Petrobras não pode recusar pagamento por falta de certidão negativa de débito fiscal
29 de abril de 2014 às 06:54
A Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) decidiu que a Petrobras não pode se abster de sua obrigação de
pagar por serviço contratado com licitação e devidamente prestado pela Engequip
– Engenharia de Equipamentos Ltda., pelo fato de a empresa não apresentar
certidão negativa de débito tributário (CND). Apesar de a exigência estar
prevista no contrato, durante sua execução a empresa entrou em recuperação
judicial, e o juízo universal a isentou dessa obrigação.
O relator, ministro Luis Felipe
Salomão, ressaltou que o STJ vem reconhecendo, em diversas hipóteses similares,
que é vedada a retenção do pagamento devido em razão da não comprovação de
regularidade fiscal na execução do contrato.
No caso, a Petrobras reconhece a
dívida de R$ 585 mil, referente a medições realizadas entre junho e agosto de
2006, mas continuou se recusando a pagar ante a falta da CND. A Engequip
ajuizou ação para impedir a estatal de exigir a certidão.
Exorbitante
A sentença e o acórdão de apelação
consideraram desproporcional e exorbitante a exigência de certidão negativa
para pagamento de créditos à empresa em recuperação judicial. Afirmaram que o
objetivo da Lei 11.101/05 (Lei de Recuperação e Falência) é viabilizar a
superação da crise econômico-financeira, preservando a empresa e suas
atividades independentemente de certidão negativa.
No recurso ao STJ, a Petrobras alegou
que a Engequip não cumpriu sua obrigação contratual, de forma que não tem o
direito de exigir o pagamento. Argumentou que o artigo 57 da Lei 11.101 é
"expresso em afirmar a exigência de certidões negativas das empresas em
recuperação judicial", não tendo sido declarada a inconstitucionalidade do
dispositivo.
Corte Especial
O ministro Luis Felipe Salomão
afirmou em seu voto que as obrigações anteriores à recuperação judicial devem
observar as condições originalmente contratadas, salvo se modo diverso for
estabelecido no plano de recuperação.
Contudo, a Corte Especial do STJ
decidiu no ano passado (REsp 1.187.404), com base nos princípios da Lei de
Falência e com o foco na recuperação das empresas, que é desnecessário
comprovar regularidade tributária, nos termos do artigo 57 da referida lei e do
artigo 191-A do Código Tributário Nacional, diante da inexistência de lei
específica que discipline o parcelamento de dívida fiscal e previdenciária de
empresas em recuperação judicial.
Embora a situação examinada pela
Corte Especial seja diferente do caso julgado na Quarta Turma, Salomão entende
que o mesmo princípio deva ser aplicado. “A empresa que se socorre da
recuperação encontra-se em dificuldades financeiras para pagar seus
fornecedores e passivo tributário e, por conseguinte, para obter certidões
negativas de débitos; não podendo isso, contudo, significar a impossibilidade
de sua recuperação, máxime para recebimento de crédito a que faz jus por ter
cumprido integralmente sua obrigação contratual”, explicou.
O recurso da Petrobras foi negado
pela Turma. No curso do processo, foi decretada a falência da empresa.
Esta notícia se refere ao processo: STJ- REsp 1173735
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