Locação de imóvel de propriedade de empresa pública tem natureza jurídica de direito privado
29 de abril de 2014 às 16:34
Em decisão unânime, a Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial
interposto pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), que buscava
afastar a aplicação da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato) na renovação de
aluguel de lojas comercias de sua propriedade, por se tratar de contrato
firmado com empresa pública.
Uma floricultura, que mantinha
contrato de locação comercial de duas lojas no Rio de Janeiro, pelo prazo de
cinco anos, ajuizou ação renovatória de aluguel contra a Conab. O juiz de
primeira instância declarou renovado o contrato e estabeleceu novo valor de
aluguel, baseado em avaliação pericial.
Segundo a sentença, “somente as
locações de imóveis de propriedade da União, dos estados e dos municípios, de
suas autarquias e fundações públicas não se submetem às normas da Lei 8.245,
nos expressos termos do artigo 1º, parágrafo único, alínea ‘a’, número 1, do
texto legal. Tratando-se de empresa pública federal, o regime jurídico é o
próprio das empresas privadas, conforme expressamente menciona o artigo 173,
parágrafo 1º, da Constituição Federal”.
Também ficou comprovado que a
floricultura preenchia todos os requisitos previstos no artigo 51 da Lei 8.245,
que trata do direito à renovação de aluguel. O Tribunal Regional Federal da 2ª
Região (TRF2) confirmou a decisão.
Natureza privada
No recurso ao STJ, a Conab alegou que
não poderia ser mantido o acórdão do TRF2 que submeteu o contrato de locação às
normas da Lei 8.245, pois, tratando-se de empresa pública federal, o acordo
firmado seria um contrato administrativo, com a possibilidade de a
administração desfazê-lo a qualquer tempo.
O relator, ministro Luis Felipe
Salomão, negou provimento ao recurso. Segundo ele, “nos termos do artigo 173,
parágrafo 1º, da Constituição Federal, bem como do Decreto-Lei 200/67, as
empresas públicas são pessoas jurídicas dotadas de personalidade jurídica de
direito privado, que, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente previstas,
sujeitam-se ao regime jurídico de direito privado”.
“Sendo o imóvel locado bem de natureza
privada, de titularidade de empresa pública, que se sujeita ao regime jurídico
de direito privado, é de natureza privada, e não administrativa – submetido,
deste modo, à Lei de Locações –, o contrato firmado entre as partes”, concluiu
Salomão.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1224007
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