Contribuição previdenciária incide sobre hora extra, trabalho noturno e periculosidade
28 de abril de 2014
às 15:53
A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) decidiu, ao julgar recurso repetitivo, que incide contribuição
previdenciária sobre horas extras, adicional noturno e adicional de
periculosidade, em virtude da natureza remuneratória dessas verbas.
O entendimento se deu no julgamento
de recurso especial da empresa Raça Transportes Ltda., que pretendia se eximir
da contribuição previdenciária devida pelo pagamento dessas verbas trabalhistas
e também do prêmio-gratificação. A empresa sustentava que tais verbas possuem
natureza indenizatória.
Natureza salarial
No segundo grau, o Tribunal Regional
Federal da 3ª Região admitiu a incidência tributária sobre horas extras,
trabalho noturno, insalubridade e periculosidade, e ainda no
prêmio-gratificação. De acordo com aquela corte, as verbas possuem natureza salarial
e devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
No STJ, o ministro Herman Benjamin,
relator do recurso, explicou que a regra da competência tributária, para a
instituição de contribuição pelas empresas, é trazida pela Constituição Federal
em seu artigo 195, inciso I, alínea “a”.
De acordo com a regra, a União possui
competência para exigir, por lei ordinária, contribuição sobre a folha de
salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer
título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
O normativo que trata do assunto é a Lei 8.212/91, especificamente em seu
artigo 22.
Verbas excluídas
O ministro citou que o parágrafo 2°
desse artigo, ao estabelecer que não integra o conceito de remuneração uma
lista de verbas, excluiu expressamente “uma série de parcelas da base de
cálculo do tributo”.
Em razão disso, Benjamin afirmou que
a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não devem sofrer a incidência
de contribuição previdenciária “as importâncias pagas a título de indenização,
que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do
empregador”, conforme precedente julgado sob o rito dos recursos repetitivos –
REsp 1.230.957, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.
Por outro lado, “se a verba
trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o
trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da
contribuição”, ponderou Benjamin.
O relator destacou que o entendimento
pacífico da Primeira Seção é que os adicionais noturno e de periculosidade, as
horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza
remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição
previdenciária.
Alegações genéricas
O ministro afirmou que a recorrente
apresentou “alegações genéricas” quando tratou do chamado prêmio-gratificação,
de modo que “a deficiência na fundamentação recursal não permitiu identificar
exatamente qual a natureza da verba controvertida”.
Para Benjamin, o acórdão recorrido
disse apenas que prêmio pago aos empregados possuía natureza salarial, sem
especificar o contexto e a forma em que ocorreram os pagamentos. Assim, para
identificar a parcela denominada prêmio-gratificação, seria necessário revolver
fatos e provas do processo, o que é proibido em recurso especial pela Súmula 7
do STJ.
Processos sobrestados
O caso foi julgado segundo a
sistemática dos recursos repetitivos, instituída pela Lei 11.672/08, que
incluiu o artigo 543-C no Código de Processo Civil. Com o julgamento do recurso
representativo da controvérsia, os demais recursos especiais suspensos nos
tribunais de origem que tratem das mesmas questões poderão ser analisados
conforme dispõe o parágrafo 7º daquele artigo.
De acordo com as informações
recebidas dos tribunais de segunda instância e compiladas pelo Núcleo de
Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (Nurer) do STJ (disponíveis neste
link: http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Repetitivo/relatorio2.asp),
existem atualmente 43 recursos suspensos que tratam da controvérsia decidida
pela Primeira Seção. Ou seja, uma única decisão do STJ será replicada pelos
tribunais de segunda instância, sem a necessidade de encaminhamento de todos
esses recursos à corte superior.
Esta notícia se refere ao processo:
REsp 1358281
STJ
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