Consorciados que se retiram antecipadamente de grupo devem receber saldo do fundo de reserva
15 de abril de 2014 às 14:01
O consorciado que deixa
antecipadamente um grupo de consórcio tem direito a receber parcela do fundo de
reserva, desde que haja saldo remanescente e na exata proporção do que
contribuiu para o fundo.
Segundo decisão da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), a devolução dos valores pagos incluirá a
parcela relativa ao fundo, corrigida monetariamente e acrescida de juros, na
proporção da contribuição e com a dedução dos valores eventualmente já
restituídos, além de encargos previstos contratualmente.
A decisão veio da análise de um
recurso especial interposto por consorciados que, ao suspender o pagamento de
um consórcio, demandavam a devolução dos valores pagos, devidamente atualizados
e acrescidos de juros. A sentença julgou improcedentes os pedidos, mas acórdão
do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação e
determinou a devolução dos valores, no entanto, com a dedução de quantias
referentes a encargos – entre eles, o fundo de reserva.
Seguindo o voto da relatora, ministra
Nancy Andrighi, a Turma determinou a restituição também do fundo de reserva,
uma vez que a devolução acontece apenas depois do encerramento do grupo de
consórcio – ocasião em que todos os participantes já teriam sido contemplados e
todas as despesas e encargos já estariam pagos.
Além disso, a relatora apontou que o
repasse da parcela do fundo de reserva paga pelo consorciado desistente aos
demais participantes caracterizaria o enriquecimento sem causa destes, que
acabariam recebendo mais do que contribuíram inicialmente.
Fundo de reserva
O fundo de reserva encontra-se
previsto no artigo 27, parágrafo 2º, da Lei 11.795/08 e visa conferir maior
segurança ao grupo de consorciados, resguardando-o contra imprevistos tais como
inadimplência, despesas bancárias e eventuais custos de adoção de medidas
judiciais. Seu pagamento é obrigatório, desde que expressamente previsto pelo
grupo de consórcio.
Trata-se de verba com destinação
específica e, uma vez encerrado o grupo, o eventual saldo será dividido entre
todos os consorciados, na proporção de sua contribuição. Para a Terceira Turma,
incluem-se entre os restituídos também os desistentes.
No entanto, como lembra a ministra, o
recebimento de tais valores não se dá de imediato, e sim em até 30 dias a
contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
https://www.facebook.com/notes/superior-tribunal-de-justi%C3%A7a-stj/consorciados-que-se-retiram-antecipadamente-de-grupo-devem-receber-saldo-do-fund/10154075344480397
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