“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Câmara Cível determina que Faculdade restabeleça matrícula originária de aluna em curso de Medicina

29/04/2014

 

Em decisão ocorrida nesta terça-feira (29), a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) deu provimento, por unanimidade, a concessão de antecipação de tutela para que a Faculdade de Ciências Médicas (FCM) proceda a matrícula originária da aluna Julyanne Pereira Lustosa de Carvalho, para o semestre 2013.2. O relator do agravo de instrumento (2000437-62.2013.815.0000) foi o desembargador José Aurélio da Cruz.


A discente é acadêmica do curso de Medicina da FCM. Ocorre que, dias após de sua matrícula nas disciplinas “Bases Humanitárias em Medicina II, Estudo Interdisciplinar II, Habilidades Básicas I, Anatomia Humana Teórica e Anatomia Humana Prática”, a aluna foi informada pelo Curso acerca do reajustamento de matrícula, procedido unilateralmente pela instituição. Esta procedeu o desligamento da aluna das três primeiras disciplinas, deixando-a matriculada somente nas duas últimas.

Inconformada com o procedimento da Faculdade, a estudante entrou na Justiça com o objetivo de manter a matricula originária, junto a 8ª Vara Cível, em Campina Grande, onde não obteve sucesso. O pleito de Julyanne Pereira foi indeferido no primeiro grau, mas ela recorreu ao Tribunal de Justiça e conseguiu reverter, nesta terça-feira, a decisão tomada em Campina.
Ao deferir o pedido, o desembargador José Aurélio afirmou que, conforme o disposto no artigo 48 de norma interna da instituição, poderá ser admitida a matrícula em até duas disciplinas pendentes, desde que observada a compatibilidade de horários e cumprimento dos pré-requisitos pedagógicos.

“O indeferimento da medida de urgência poderá ocasionar, caso o mérito da ordinária seja em seu favor, o inevitável atraso na integralização dos componentes curriculares, com prejuízos na órbita profissional, financeira e pessoal”, ressaltou o relator.

O entendimento foi acompanhados pelos desembargadores Maria das Graças Morais Guedes, presidente do órgão fracionário, e Saulo Henriques de Sá e Benevides.
Por Marcus Vinícius


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