Aprovada súmula vinculante sobre aposentadoria especial de servidor público
Quarta-feira, 09 de abril de 2014
O Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou nesta quarta-feira (9), por unanimidade,
a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 45, que prevê que, até a edição de lei
complementar regulamentando norma constitucional sobre a aposentadoria especial
de servidor público, deverão ser seguidas as normas vigentes para os
trabalhadores sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social. O verbete
refere-se apenas à aposentadoria especial em decorrência de atividades
exercidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física dos
servidores. Quando publicada, esta será a 33ª Súmula Vinculante da Suprema
Corte.
A PSV foi proposta
pelo ministro Gilmar Mendes em decorrência da quantidade de processos sobre o
mesmo tema recebidos pelo STF nos últimos anos, suscitando, na maior parte dos
casos, decisões semelhantes em favor dos servidores. Segundo levantamento
apresentado pelo ministro Teori Zavascki durante a sessão, de 2005 a 2013, o
Tribunal recebeu 5.219 Mandados de Injunção – ação que pede a regulamentação de
uma norma da Constituição em caso de omissão dos poderes competentes – dos
quais 4.892 referem-se especificamente à aposentadoria especial de servidores
públicos, prevista no artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição
Federal.
A Procuradoria
Geral da República se posicionou favoravelmente à edição da súmula. Em nome dos amici
curiae(amigos da corte), falaram na tribuna representantes da
Advocacia-Geral da União, do Sindicato dos Médicos do Distrito Federal, da
Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social e do Sindicato
dos Professores das Instituições de Ensino Superior de Porto Alegre e Sindicato
dos servidores do Ministério da Agricultura no RS.
O verbete de súmula
terá a seguinte redação: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as
regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de
que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição
de lei complementar específica.”
PR/AD
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=264538
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