Anonimato não invalida processo contra grupo que mantinha “fábrica” de documentos falsos
Não há ilegalidade na instauração de
inquérito policial com base em informações anônimas, desde que sejam realizadas
investigações preliminares para verificar sua plausibilidade. Com base nesse
entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acompanhando
o voto da desembargadora convocada Marilza Maynard (foto), negou
provimento ao recurso de ré envolvida em diversos crimes relacionados à
falsificação de documentos
.
.
Em outubro de 2009, o morador de um
apartamento na avenida Armando Ítalo Setti, em São Paulo, informou por e-mail
que um de seus vizinhos mantinha verdadeira “fábrica clandestina de
documentos”.
No mesmo dia, ele foi ao Grupo de
Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) e apresentou diversos
documentos falsificados que encontrou no lixo do prédio onde morava. Com medo
de represálias, pediu que sua identidade fosse mantida em sigilo.
Ao receber as informações, o
Ministério Público (MP) verificou que, além de outros documentos, havia vários
RGs falsificados – fotos da mesma pessoa apareciam em várias identidades. Com
isso, determinou a abertura de investigação criminal.
Nove acusados
Após o cumprimento de mandado de
busca e apreensão, o MP ofereceu denúncia contra nove pessoas, acusadas de
associação criminosa, falsificação de documento público, falsidade ideológica e
estelionato, todos elencados no Código Penal; além de ocultação de bens e
capitais, crime previsto no artigo 1º, inciso VI, da Lei 9.613/98.
Dos nove acusados, oito foram
condenados em primeira instância. Uma das envolvidas, condenada à pena de 16
anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, impetrou habeas
corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
A defesa pediu o reconhecimento da
nulidade de todo o processo, pois, em seu entendimento, a medida de busca e
apreensão foi deferida com base em informação anônima e sem a realização de
investigação prévia. O habeas corpus foi denegado.
No STJ, a defesa reiterou o pedido.
Com base na jurisprudência pacificada do tribunal, a desembargadora Marilza
Maynard afirmou que não há nenhuma ilegalidade no fato de uma informação
anônima ter dado início à investigação que resultou na condenação dos
envolvidos.
Sigilo
Relatora do recurso, a desembargadora
explicou que o sigilo sobre a identidade do informante “mostra-se perfeitamente
razoável, tendo em conta que o acusado residia no mesmo prédio”.
Para Marilza Maynard, a alegação de
que a busca e apreensão se originou exclusivamente em razão de informações
anônimas não procede, porque foram realizados outros procedimentos
anteriormente, como a pesquisa de antecedentes criminais e a localização de
boletins de ocorrência em nome de um dos corréus.
“Muito embora essas diligências
tenham sido realizadas no mesmo dia da instauração, não há que se falar em
ausência de investigações preliminares antes da requisição da busca e
apreensão”, afirmou. Além disso, segundo a relatora, a adoção de qualquer outra
providência não seria prudente, já que poderia alertar os envolvidos e frustrar
a investigação.
“Em se tratando de flagrante delito
ou de crime permanente, torna-se dispensável a existência de mandado de busca e
apreensão, uma vez que está autorizado pelas normas legais e constitucionais o
ingresso dos agentes públicos no domicílio, com a prisão dos envolvidos e a
apreensão dos objetos relacionados ao crime, sem se cogitar em nulidade da
prisão ou das provas apreendidas”, destacou Marilza Maynard.
Esta notícia se refere ao processo: RHC 35255
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