“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Anonimato não invalida processo contra grupo que mantinha “fábrica” de documentos falsos


Não há ilegalidade na instauração de inquérito policial com base em informações anônimas, desde que sejam realizadas investigações preliminares para verificar sua plausibilidade. Com base nesse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acompanhando o voto da desembargadora convocada Marilza Maynard (foto), negou provimento ao recurso de ré envolvida em diversos crimes relacionados à falsificação de documentos
.

Em outubro de 2009, o morador de um apartamento na avenida Armando Ítalo Setti, em São Paulo, informou por e-mail que um de seus vizinhos mantinha verdadeira “fábrica clandestina de documentos”.

No mesmo dia, ele foi ao Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) e apresentou diversos documentos falsificados que encontrou no lixo do prédio onde morava. Com medo de represálias, pediu que sua identidade fosse mantida em sigilo.

Ao receber as informações, o Ministério Público (MP) verificou que, além de outros documentos, havia vários RGs falsificados – fotos da mesma pessoa apareciam em várias identidades. Com isso, determinou a abertura de investigação criminal.

Nove acusados

Após o cumprimento de mandado de busca e apreensão, o MP ofereceu denúncia contra nove pessoas, acusadas de associação criminosa, falsificação de documento público, falsidade ideológica e estelionato, todos elencados no Código Penal; além de ocultação de bens e capitais, crime previsto no artigo 1º, inciso VI, da Lei 9.613/98.

Dos nove acusados, oito foram condenados em primeira instância. Uma das envolvidas, condenada à pena de 16 anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

A defesa pediu o reconhecimento da nulidade de todo o processo, pois, em seu entendimento, a medida de busca e apreensão foi deferida com base em informação anônima e sem a realização de investigação prévia. O habeas corpus foi denegado.

No STJ, a defesa reiterou o pedido. Com base na jurisprudência pacificada do tribunal, a desembargadora Marilza Maynard afirmou que não há nenhuma ilegalidade no fato de uma informação anônima ter dado início à investigação que resultou na condenação dos envolvidos.    

Sigilo

Relatora do recurso, a desembargadora explicou que o sigilo sobre a identidade do informante “mostra-se perfeitamente razoável, tendo em conta que o acusado residia no mesmo prédio”.

Para Marilza Maynard, a alegação de que a busca e apreensão se originou exclusivamente em razão de informações anônimas não procede, porque foram realizados outros procedimentos anteriormente, como a pesquisa de antecedentes criminais e a localização de boletins de ocorrência em nome de um dos corréus. 

“Muito embora essas diligências tenham sido realizadas no mesmo dia da instauração, não há que se falar em ausência de investigações preliminares antes da requisição da busca e apreensão”, afirmou. Além disso, segundo a relatora, a adoção de qualquer outra providência não seria prudente, já que poderia alertar os envolvidos e frustrar a investigação.

“Em se tratando de flagrante delito ou de crime permanente, torna-se dispensável a existência de mandado de busca e apreensão, uma vez que está autorizado pelas normas legais e constitucionais o ingresso dos agentes públicos no domicílio, com a prisão dos envolvidos e a apreensão dos objetos relacionados ao crime, sem se cogitar em nulidade da prisão ou das provas apreendidas”, destacou Marilza Maynard.

Esta notícia se refere ao processo: RHC 35255


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