“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Advogado devedor de pensão alimentícia deve ficar em prisão domiciliar


17/04/2014 15h44 

O Superior Tribunal de Justiça concedeu ordem de habeas corpus (HC 271256) e decidiu que advogado devedor de pensão alimentícia, com mandado de prisão expedido, deve ser mantido em prisão domiciliar quando inexistente Sala de Estado-Maior.

Alcance Cível – Relator da matéria, o ministro Raul Araújo ponderou que a controvérsia objeto do habeas corpus dispunha sobre corolário do direito de locomoção integrante do núcleo imutável da Constituição Federal. O julgador ponderou que a interpretação não pode restringir o alcance da norma. 


Consignou o ministro: “Assim, se o legislador, ao disciplinar os direitos do advogado, entendeu incluir no rol o de não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e na sua falta, em prisão domiciliar (art. 7º, V, da Lei 8.906/1994), não cabe ao Poder Judiciário restringi-lo somente aos processos penais”.

Celas – Raul Araújo destacou, ainda, que a prisão domiciliar deve ser garantida, ainda que o advogado venha ser recolhido em cela individual no estabelecimento penitenciário – o ministro explicou que uma cela não pode ser equiparada a Sala de Estado-Maior.

O magistrado, por fim, dissociou a prisão domiciliar de eventual condição de liberdade: “Eventual deficiência no controle do confinamento pelo Poder Público não pode servir de fundamento para afastar a aplicação de qualquer direito, submetendo-se o titular a regime mais severo de privação da liberdade por conta da omissão estatal”.

Fato Notório
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