I - SEMINÁRIO DE DIREITOS HUMANOS – RESUMO DE TRABALHO APRESENTADO POR ALUNOS DO 5º. PERIODO TARDE FIS E O PROFESSOR MANOEL ARNÓBIO
ALUNOS ASSISTINDO AS EXPOSIÇÕES DO I SEMINÁRIO DE DIREITOS HUMANOS - FIS |
O PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA NA RELAÇÃO CONTRATUAL: UM ESTUDO SOBRE A CONTRATAÇÃO DOS MÉDICOS
CUBANOS PELO PROGRAMA MAIS MEDICOS.
A
instituição do Programa Mais Médicos do Governo Federal fez surgir
questionamento a respeito da possível ilegalidade decorrente do contrato
firmado entre os países Brasil/Cuba, que está diretamente ligada à prestação do
serviço médico no Brasil no referido programa
Alunos de Direito e o Prof. Arnóbio |
Alunos de Direito e o Prof. Arnóbio |
Trata-se de contrato
firmado por meio de uma sociedade Mercantil Cubana Comercializadora de Serviços
Médicos Cubanos S/A. fazendo uma análise epidérmica vislumbra-se afronta ao
Art. 7º. da Constituição Federal precisamente no seu inciso “XXX; proibição de diferença de salário, do
exercício de função e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou
estado civil.
É latente o
desrespeito a nossa Carta Magna, havendo assim uma macula no contrato, uma vez
que fere mortalmente o Princípio da Dignidade Humana.
Ao se fazer a leitura do referido
contrato percebemos nitidamente que se consagra a escravidão laboral, não
admitida no Brasil. Ferindo assim, os seguintes dispositivos constitucionais:
Art. 1º, inciso III (dignidade da pessoa humana) e IV (valores sociais do
trabalho); o inciso IV do Art. 3° (eliminar qualquer tipo de discriminação); o
Art. 4º inciso II (prevalência de direitos humanos); o Art. 5º inciso I
(princípio da igualdade) e inciso III (submissão a tratamento degradante),
inciso X (Direito à privacidade e Honra), inciso XIII (liberdade de exercício
de qualquer trabalho), inciso XV (livre locomoção no território nacional),
inciso XLI (punição de qualquer discriminação atentatório dos direitos e
liberdades fundamentais), o Art. 7º inciso XXXIV (igualdade de direitos entre
trabalhadores com vínculo laboral ou avulso).
Uma
das cláusulas do contrato diz que, em caso de casamento com estrangeiro, o
médico cubano se submete à legislação de Cuba, não se isentando do cumprimento
das obrigações do acordo, a não ser por autorização da Missão Médica Cubana no
Brasil, que monitora os médicos da ilha no país. (letra 2.2 “j” do contrato).
A fuga de uma médica
cubana, desventrou uma realidade, ou seja, que o “Mais Médico” esconde a mais
dramática violação de direitos humanos de trabalhadores de que se tem notícia,
praticada, infelizmente, em território nacional.
O Ministério Público do
Trabalho já se posicionou, no sentido, de que o referido contrato fere
princípios relacionados ao trabalho, fato motivador dor de inquérito civil
público para analisar a possibilidade de ingressar com Ação Civil Pública em
relação as referidas contratações.
O debate jurídico está
apenas começando diversos questionamentos serão feitos em relação ao referido
contrato.
Escrito por:
Eugênio
Pacelli Costa Mandú
Paulo Henrique
Anderson Clayton
José Leonildo
Manoel Arnóbio de Sousa
DIREITOS RESERVADOS
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