“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

I - SEMINÁRIO DE DIREITOS HUMANOS – RESUMO DE TRABALHO APRESENTADO POR ALUNOS DO 5º. PERIODO TARDE FIS E O PROFESSOR MANOEL ARNÓBIO

ALUNOS ASSISTINDO AS EXPOSIÇÕES DO I SEMINÁRIO DE DIREITOS HUMANOS - FIS



O PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NA RELAÇÃO CONTRATUAL: UM ESTUDO SOBRE A CONTRATAÇÃO DOS MÉDICOS CUBANOS PELO PROGRAMA MAIS MEDICOS.

    A instituição do Programa Mais Médicos do Governo Federal fez surgir questionamento a respeito da possível ilegalidade decorrente do contrato firmado entre os países Brasil/Cuba, que está diretamente ligada à prestação do serviço médico no Brasil no referido programa

Alunos de Direito e o Prof. Arnóbio 
Alunos de Direito e o Prof. Arnóbio 
 Trata-se de contrato firmado por meio de uma sociedade Mercantil Cubana Comercializadora de Serviços Médicos Cubanos S/A. fazendo uma análise epidérmica vislumbra-se afronta ao Art. 7º. da Constituição Federal precisamente no seu inciso “XXX; proibição de diferença de salário, do exercício de função e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
    É latente o desrespeito a nossa Carta Magna, havendo assim uma macula no contrato, uma vez que fere mortalmente o Princípio da Dignidade Humana.

   Ao se fazer a leitura do referido contrato percebemos nitidamente que se consagra a escravidão laboral, não admitida no Brasil. Ferindo assim, os seguintes dispositivos constitucionais: Art. 1º, inciso III (dignidade da pessoa humana) e IV (valores sociais do trabalho); o inciso IV do Art. 3° (eliminar qualquer tipo de discriminação); o Art. 4º inciso II (prevalência de direitos humanos); o Art. 5º inciso I (princípio da igualdade) e inciso III (submissão a tratamento degradante), inciso X (Direito à privacidade e Honra), inciso XIII (liberdade de exercício de qualquer trabalho), inciso XV (livre locomoção no território nacional), inciso XLI (punição de qualquer discriminação atentatório dos direitos e liberdades fundamentais), o Art. 7º inciso XXXIV (igualdade de direitos entre trabalhadores com vínculo laboral ou avulso).   

Uma das cláusulas do contrato diz que, em caso de casamento com estrangeiro, o médico cubano se submete à legislação de Cuba, não se isentando do cumprimento das obrigações do acordo, a não ser por autorização da Missão Médica Cubana no Brasil, que monitora os médicos da ilha no país. (letra  2.2 “j” do contrato). 

       A fuga de uma médica cubana, desventrou uma realidade, ou seja, que o “Mais Médico” esconde a mais dramática violação de direitos humanos de trabalhadores de que se tem notícia, praticada, infelizmente, em território nacional.

       O Ministério Público do Trabalho já se posicionou, no sentido, de que o referido contrato fere princípios relacionados ao trabalho, fato motivador dor de inquérito civil público para analisar a possibilidade de ingressar com Ação Civil Pública em relação as referidas contratações.

        O debate jurídico está apenas começando diversos questionamentos serão feitos em relação ao referido contrato.

Escrito por:
  Eugênio Pacelli Costa Mandú
               Paulo Henrique
               Anderson Clayton
              José Leonildo
              Manoel Arnóbio de Sousa
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