“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Justiça determina nomeação de candidata aprovada em concurso do Estado da Paraíba

9/01/2014

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu segurança para determinar a nomeação de candidata aprovada no concurso do Estado, para professor de educação básica. Wilka Leite foi aprovada em 4º lugar, para um cargo que tinha três vagas, mas teve seu direito líquido e certo à nomeação garantido com a exoneração, a pedido, de candidato que passou na 3ª colocação, entendeu o relator do processo, o desembargador José Ricardo Porto. Ele foi acompanhado à unanimidade pela Corte, na sessão realizada nesta quarta-feira (29).

“O candidato aprovado, inicialmente, fora do número de oportunidades oferecidos no edital, posicionado como primeiro da lista de espera, passa a integrar aquelas vagas, caso concorrente melhor classificado seja exonerado do cargo”, explicou o magistrado Ricardo Porto.

Wilka Leite entrou com Mandado de Segurança por causa de suposta omissão do Governo do Estado por deixar de efetivar a nomeação dela para professora de educação básica 3, na disciplina de Língua Portuguesa, com lotação no Município de Lucena. O prazo de validade do concurso expirou em julho de 2013.

Sem direito – Na mesma sessão, o desembargador José Ricardo Porto negou a Segurança de candidato que pretendia sua nomeação para professor de educação básica 3, na disciplina de Matemática, com lotação no Município de São José de Piranhas. Dessa vez, a decisão do Pleno foi por maioria, divergindo os desembargadores Fred Coutinho e Oswaldo Filho, que a concediam.

Nesse caso, o candidato aprovado em 2º lugar para cargo com uma vaga, queria a nomeação sustentando que a Administração Estadual mantém contrato com cinco profissionais de Matemática, de caráter excepcional e temporário, o que, em tese, demonstra a necessidade das vagas.

Contudo, para o relator inexiste preterição na convocação de candidato aprovado fora do montante de vagas oferecidas pelo edital, quando a Administração efetuar contratações temporárias para aquela mesma função. Isso porque a extinção do vínculo contratual não faria surgir cargo vago para a nomeação pretendida, eis que tal criação só pode decorrer de lei.
Gabriella Guedes

http://www.tjpb.jus.br/justica-determinar-nomeacao-de-candidata-aprovada-em-concurso-do-estado-da-paraiba/

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