Juiz afirma que agressão contra mulher não é necessariamente matéria de Lei Maria da Penha
26/01/2014 08h42
A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
decidiu um conflito entre duas unidades jurisdicionais da comarca de Itajaí,
que discutiam sobre a competência para analisar caso similar. A decisão foi
unânime.
Caso – Casal
acolheu o filho e sua namorada em uma edícula, nos fundos da residência, como
forma de auxiliar os jovens em início de vida conjugal, entretanto, com o
passar do tempo, a moça, por ciúmes do namorado, passou a agredir e ameaçar os
sogros.
De acordo com os autos, a nora chegou a brandir uma faca perante a
sogra.
Decisão – O
desembargador substituto relator, Volnei Celso Tomazini, ao analisar o caso
afirmou que, “embora haja coabitação, as agressões verbais e as ameaças
perpetradas pela ré não configuram hipótese de violência doméstica, e devem ser
avaliadas e julgadas nos termos dos dispositivos do Código Penal”.
Segundo o entendimento, não há evidências de que as agressões, tenham
como motivação a opressão à mulher, principal fundamento para aplicação da Lei
Maria da Penha.
Para o desembargador s, relator da matéria, não há evidências de que as
agressões, no caso, tenham como motivação a opressão à mulher, principal
fundamento para aplicação da Lei Maria da Penha.
Não basta ser mulher, vítima de agressão no lar, para justificar a
aplicação dos ditames da Lei Maria da Penha em eventual ação proposta para
apurar tal delito, salientou julgador.
O magistrado salientou ainda que o centro das desavenças não é o fato de
uma das vítimas ser mulher, e ponderou que “o motivo que deu origem às
agressões mútuas foi o ciúme da namorada em relação ao filho das vítimas, sem
qualquer conotação de gênero ou situação de vulnerabilidade”.
Processo n. 2013.069541-4
Fato Notório
http://www.fatonotorio.com.br/noticias/ver/15265/juiz-afirma-que-agressao-contra-mulher-nao-e-necessariamente-materia-de-lei-maria-da-penha/
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