Empresa terá que arcar com cirurgia de empregado vítima de acidente de trabalho
24/01/2014
A Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª
Região (TRT10) negou mandado de segurança impetrado pela Marítima Prestação de
Serviços Pós-Colheita contra decisão da primeira instância a qual determinou
que a empresa providenciasse imediatamente a internação de um empregado seu em
um hospital, para a realização de uma cirurgia para correção de problemas na
coluna cervical causados por um acidente de trabalho.
O titular da 2ª Vara do Trabalho de Palmas (TO), juiz Francisco
Rodrigues de Barros, concedeu liminar para que a empresa fizesse a internação
ou depositasse R$ 67,5 mil, valor estimado para o tratamento, em juízo.
Em caso de descumprimento, estipulou multa diária de R$ 1mil. Como a
Marítima não tomou qualquer providência, foi determinado o bloqueio do montante
por meio do sistema BacenJud.
Segundo o magistrado, havia provas da existência do acidente de
trabalho, da provável responsabilidade do empregador, da necessidade da
cirurgia, da urgência desse tratamento, já que o seu retardamento poderia
trazer danos irreparáveis, da falta de condições adequadas na rede hospitalar
pública, da ausência de condições financeiras do trabalhador de custear
tratamento em unidade particular e da possível obrigação da empresa de prestar
assistência ao empregado.
No mandado de segurança impetrado no TRT10, a Marítima alegou que o
bloqueio das suas contas bancárias decorrente da decisão violou direito líquido
e certo previsto no artigo 620 do Código de Processo Civil (“quando por vários
meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo
menos gravoso para o devedor”).
O relator da ação, desembargador Ribamar Lima Júnior, concedeu liminar
determinando a suspensão da decisão da primeira instância até o julgamento do
mérito. No entanto, ao analisar as informações prestadas pelo juiz Francisco
Rodrigues de Barros e os elementos de provas produzidos nos autos, o magistrado
considerou que a liminar deveria ser cassada.
Sem resposta - Segundo o desembargador, o trabalhador não obteve por parte da
empresa e do sistema de saúde público respostas satisfatórias ao prejuízo
causado pelo grave acidente de trabalho. “O empregado acidentado aguardava a
realização de uma segunda cirurgia, no hospital público de Palmas, para
correção de sequelas derivadas do acidente de trabalho, quando foi deslocado,
por ordem do empregador, para a cidade de Salvador (BA), com a promessa de ser
submetido à indispensável intervenção cirúrgica em hospital particular”,
narrou.
O relator observou que, devido ao custo elevado da cirurgia, o empregado
foi compelido a aceitar a espera do procedimento pelo Sistema Único de Saúde
(SUS) da Bahia, com o que não concordou. “E a discordância tem sua razão, haja
vista que, segundo relatório médico, a lesão sofrida pelo empregado é
degenerativa e pode evoluir para um quadro de alta gravidade, que poderá até
mesmo levar a paraplegia e risco de morte caso não seja tratado com brevidade”,
sustentou.
De acordo com o desembargador Ribamar Lima Júnior, a iniciativa de
retirar o empregado do SUS de Palmas foi da empresa. “Deve sofrer, assim, as
consequências de sua atitude intempestiva e pouco salutar, na medida em que
levou o empregado, por duas vezes, à Bahia, sem nenhuma medida eficaz, já que o
trabalhador teria que aguardar a a cirurgia pelo sistema público de saúde, sem
data definida, o que já acontecia em Palmas. E, indiferente à aflição que
acomete o empregado acidentado, o que se constata é que a impetrante busca de
todas as formas minorar os custos financeiros aos quais está obrigado a arcar”,
assinalou.
O relator apontou que, nesse cenário, a decisão da primeira instância
não pode ser considerada arbitrária ou violadora de direito, pois pretendeu
solucionar imediatamente a angústia do trabalhador e os valores apresentados
não eram abusivos, em razão da complexidade da cirurgia. Assim, seguindo o voto
do desembargador Ribamar Lima Júnior, a Segunda Seção Especializada revogou a
liminar anteriormente concedida e negou o mandado de segurança, mantendo o
bloqueio determinado pelo juízo de 1º grau.
Processo: 0000172-84.2013.5.10.0000 (PJe)
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