Valores para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dependem de lei
Segunda-feira, 16 de dezembro de 2013
O Conselho Federal
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea) não pode majorar o valor da
expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por resolução, devendo
observar, para esse fim, o princípio da legalidade tributária, previsto no
artigo 150 (inciso I) da Constituição Federal. Essa decisão, reafirmando a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), foi tomada na análise do
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 748445, que teve repercussão geral
reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.
A ART, instituída
pela Lei 6.496/1977, é cobrada na execução de obras ou prestação de quaisquer
serviços profissionais referentes a engenharia, arquitetura ou agronomia.
De acordo com o
relator da matéria, ministro Ricardo Lewandowski, o dever de Anotação de
Responsabilidade Técnica constitui nítido exercício do poder de polícia
realizado pelo Confea, sendo o instrumento utilizado pelo conselho no
desempenho do dever de fiscalização do exercício das profissões sujeitas ao seu
controle.
Nesse ponto, o ministro
lembrou que no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1717, a
Corte assentou que a fiscalização e a regulamentação de profissões são
atividades típicas de Estado, que abrangem os poderes de polícia, de tributar e
de punir.
Como a ART
presta-se ao exercício do poder de polícia atribuído ao Confea, a remuneração
dessa atividade provém da cobrança da instituição de taxa cuja criação deve ser
realizada com observância do princípio da legalidade tributária, previsto no
artigo 150 da Constituição, frisou o ministro. Esse dispositivo diz que é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou
aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
Em sua manifestação
no Plenário Virtual, o ministro Lewandowski reconheceu a existência de
repercussão geral do tema, e foi seguido por unanimidade. Quanto ao mérito, o
relator se manifestou pela reafirmação da jurisprudência consolidada do STF
sobre a matéria, sendo acompanhado na votação pela maioria.
MB/AD
Processos relacionados
ARE 748445 |
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