Suspensos processos estendendo efeitos de ação do Idec contra o BB por expurgos além do DF e a não associados
20/12/2013 - 12h32
RECURSO REPETITIVO
As ações que estendem a coisa julgada
de sentença coletiva de vara de Brasília (DF) relativa a expurgos
inflacionários do Plano Verão para não residentes no Distrito Federal ou não
associados ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor(Idec) estão
suspensas. A determinação é do ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal
de Justiça (STJ).
Esses temas serão julgados pela Segunda Seção do tribunal no regime de recursos repetitivos. A medida afeta todas as ações em curso sem decisão definitiva, mas não impede o ajuizamento de novas ações com esses temas.
Entenda
O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a suspensão dos casos de expurgos de inflação dos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Mas essas decisões não alcançam uma ação coletiva movida pelo Idec contra o Banco do Brasil (BB) por expurgos da correção de poupanças do plano Verão. A sentença nesse caso transitou em julgado, não podendo ser alterada.
Essa mesma sentença reconheceu ter, ela própria, âmbito nacional. Como transitou em julgado, isso seria impossível de ser mudado em fase de cumprimento de sentença. Por isso, em outras ações, magistrados passaram a aplicar esse alcance nacional.
Alguns entenderam também que mesmo poupadores não associados ao instituto teriam o mesmo direito, já que individual e homogêneo. Assim, não teriam que demonstrar vínculo ao Idec para fazer cumprir em seu benefício individual a sentença coletiva.
São esses dois temas que têm gerado uma diversidade de recursos especiais idênticos ao STJ. Segundo o relator, centenas de casos similares estão a caminho, em trâmite nos tribunais locais. Por isso, o ministro Salomão entendeu necessária a suspensão dos casos até a definição pelo STJ de posicionamento único.
Esses temas serão julgados pela Segunda Seção do tribunal no regime de recursos repetitivos. A medida afeta todas as ações em curso sem decisão definitiva, mas não impede o ajuizamento de novas ações com esses temas.
Entenda
O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a suspensão dos casos de expurgos de inflação dos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Mas essas decisões não alcançam uma ação coletiva movida pelo Idec contra o Banco do Brasil (BB) por expurgos da correção de poupanças do plano Verão. A sentença nesse caso transitou em julgado, não podendo ser alterada.
Essa mesma sentença reconheceu ter, ela própria, âmbito nacional. Como transitou em julgado, isso seria impossível de ser mudado em fase de cumprimento de sentença. Por isso, em outras ações, magistrados passaram a aplicar esse alcance nacional.
Alguns entenderam também que mesmo poupadores não associados ao instituto teriam o mesmo direito, já que individual e homogêneo. Assim, não teriam que demonstrar vínculo ao Idec para fazer cumprir em seu benefício individual a sentença coletiva.
São esses dois temas que têm gerado uma diversidade de recursos especiais idênticos ao STJ. Segundo o relator, centenas de casos similares estão a caminho, em trâmite nos tribunais locais. Por isso, o ministro Salomão entendeu necessária a suspensão dos casos até a definição pelo STJ de posicionamento único.
Expurgos
Os expurgos inflacionários são as diferenças entre os índices de correção aplicados e os que deveriam ter sido aplicados caso mantidos os indexadores anteriores aos planos. Em outras palavras: eles são perdas na correção da inflação.
As medidas visavam quebrar o ciclo inflacionário decorrente da indexação da economia: os preços eram corrigidos automaticamente com as rendas, reduzindo o poder de compra.
Segundo a imprensa, dados do governo apontam um passivo de até R$ 150 bilhões decorrentes dos expurgos dos planos econômicos de 1987 a 1991. Também segundo a imprensa, para o Idec esses valores não passam de R$ 20 bilhões.
Teses
O ministro determinou a suspensão, textualmente, dos processos envolvendo as seguintes teses:
“a) definir se a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9 - e que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão) - é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.
b) a legitimidade ativa dos poupadores, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na referida ação civil pública.”
Os expurgos inflacionários são as diferenças entre os índices de correção aplicados e os que deveriam ter sido aplicados caso mantidos os indexadores anteriores aos planos. Em outras palavras: eles são perdas na correção da inflação.
As medidas visavam quebrar o ciclo inflacionário decorrente da indexação da economia: os preços eram corrigidos automaticamente com as rendas, reduzindo o poder de compra.
Segundo a imprensa, dados do governo apontam um passivo de até R$ 150 bilhões decorrentes dos expurgos dos planos econômicos de 1987 a 1991. Também segundo a imprensa, para o Idec esses valores não passam de R$ 20 bilhões.
Teses
O ministro determinou a suspensão, textualmente, dos processos envolvendo as seguintes teses:
“a) definir se a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9 - e que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão) - é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.
b) a legitimidade ativa dos poupadores, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na referida ação civil pública.”
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