IPTU: Presidente nega seguimento a ações que pretendiam manter reajuste em SP
Sexta-feira, 20 de dezembro de 2013
O presidente do
Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, negou seguimento
(arquivou) aos pedidos de Suspensão de Liminar (SL) 745 e 746, apresentados
contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que, em liminar,
suspendeu os efeitos da Lei municipal 15.889/2013, que alterou a fórmula de
cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) da capital paulista. Os
pedidos foram impetrados pela Prefeitura de São Paulo e pela Câmara Municipal
de São Paulo, respectivamente, que alegavam que a decisão do TJ-SP causa
gravíssimo risco de ruptura social e de ruína institucional.
Na decisão, o
presidente destacou que a suspensão de liminar é medida profundamente invasiva
do devido processo legal judicial, pois interrompe o curso normal do processo
perante os demais órgãos jurisdicionais.
“Observo também que
a questão está sendo examinada pelo TJ-SP, sem prognóstico de que haverá demora
excessiva na apreciação do mérito, ao menos neste momento. Portanto, faz
sentido reforçar a confiança na capacidade e no comprometimento do Tribunal de
Justiça para dar célere desate ao processo, enquanto não sobrevier indicação de
que haverá atraso”, argumentou o ministro.
O ministro apontou,
ainda, que em decisões anteriores o STF entendeu que o risco hipotético ou
potencial de grave lesão aos interesses públicos não é suficiente para
deferimento do pedido de suspensão e que, em se tratando de decisão referente a
ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra legislação de órgão federado
autônomo, “o rigor é ainda mais elevado”.
O presidente frisou
que não se questionam o propósito e a importância dos projetos e das ações que
seriam beneficiadas pela arrecadação do IPTU, mas para que se possa afirmar que
os recursos provenientes do aumento são absolutamente imprescindíveis, seria
necessário analisar toda a matriz de receitas e de despesas do município e os
recursos em caixa, contextualizados ao longo do tempo necessário para que o
TJ-SP finalize o julgamento das ADIs.
O ministro
argumentou que, como em pedidos de suspensão relacionados ao pagamento de
precatórios, ele tem adotado a cautela de buscar nas alegações das partes e nos
documentos que lhes dão suporte dados que comprovem a absoluta falta de opções
viáveis e legais para manter a ordem social e democrática, se mantida a ordem
judicial.
Segundo ele, seria
preciso a demonstração de um esforço de redução drástica de despesas não
essenciais ou de ínfima prioridade, pois sem o registro documental de que
inexistem despesas opcionais, eventual suspensão significaria o reconhecimento
de que o Poder Público poderia deixar de cumprir obrigações constitucionais e
legais segundo simples juízos de conveniência e de oportunidade.
“Essa demonstração
da absoluta falta de opções é imprescindível para caracterizar a severa crise
apta a autorizar a intervenção no devido processo legal judicial. O raciocínio
é simples: a autoridade pública deve atender às regras e aos princípios
constitucionais e legais. Se um tributo é inconstitucional, ou se o pagamento
de um precatório é devido, a Constituição não autoriza o agente público a optar
por insistir na cobrança ou a deixar de fazer o pagamento. A nobreza ou a
importância da finalidade resultante do desrespeito ao princípio ou à regra,
tal como interpretada pela autoridade, não é admitida pela Constituição”,
sustentou.
O ministro apontou
que a questão de fundo do pedido é muito relevante e parece transcender
preocupações locais, com debates sobre efeitos que a tributação sobre
propriedades imóveis tem sobre a ordenação e a dispersão urbanas, bem como
sobre o financiamento de imprescindíveis esforços públicos em prol da
coletividade também ocorrendo em cidades de outros países, como Detroit e
Chicago.
“Trata-se de
matéria cujo exame exige densidade e, portanto, não pode pender em favor de
qualquer parte ou interessado no juízo próprio da suspensão de liminar. Ante o
exposto, sem prejuízo de exame aprofundado dos argumentos de fundo no momento
oportuno, ou se houver mudança no quadro fático-jurídico que recomende dar-se
latitude à jurisdição do TJ-SP, nego seguimento aos pedidos de suspensão de
liminar”, concluiu o presidente.
PR/EH
Leia mais:
19/12/13 - IPTU: Prefeitura
e Câmara de São Paulo pedem que STF suspenda decisão contrária a reajuste
Comentários
Postar um comentário