IPTU: Prefeitura e Câmara de São Paulo pedem que STF suspenda decisão contrária a reajuste
Quinta-feira, 19 de dezembro de 2013
A Prefeitura de São
Paulo impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) Suspensão de Liminar (SL 745)
contra decisão liminar do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJ-SP) que, em julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade,
suspendeu a eficácia da Lei Municipal 15.899/13, que alterou a fórmula de
cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do município. Segundo a
ação, a decisão do TJ-SP causa “gravíssimas lesões à ordem e economia públicas”
e, se mantida, será responsável pela perda de R$ 4,2 bilhões ao orçamento
municipal de 2014.
Na SL, a Prefeitura
informa que se a decisão do TJ-SP for mantida, áreas como a assistência social,
proteção às pessoas deficientes e com mobilidade reduzida, habitação, cultura,
esporte, lazer, manutenção de vias e prevenção contra enchentes serão afetadas.
A redução de orçamento, segundo a ação, afetará a oferta de 40 mil vagas
em creches, 200 novos leitos em hospitais municipais, 20 quilômetros de
corredores exclusivos, sem contar o pagamento de precatórios.
A Prefeitura alega
que a revisão da Planta Genérica de Valores (PGV) e do cálculo do IPTU na
cidade de São Paulo é decorrente de mandamento legal contido na Lei Municipal
15.044/09, que determinou a revisão dos valores venais dos imóveis a cada 2
anos, de forma a evitar grandes defasagens com relação aos preços praticados
pelo mercado. Argumenta, também, que o descumprimento da lei significaria
renúncia fiscal e improbidade administrativa.
A Prefeitura
sustenta que o TJ-SP descumpriu a Lei 9.868/99, a chamada Lei das ADIs, ao
conceder a liminar sem dar ao município o direito ao contraditório. De acordo
com o município, o relator do caso no TJ-SP teria remetido os autos ao Órgão
Especial para julgamento liminar por entender que, dessa forma, o município
poderia apresentar alegações por meio de sustentação oral. “Contudo, sem
maiores preocupações com tal questão, a oitiva da Fazenda Municipal foi vedada
na sessão de julgamento”, argumenta a prefeitura.
Segundo o
município, o primeiro argumento utilizado pelo TJ-SP para suspender
liminarmente a lei – a existência de suposto vício legislativo na
tramitação do projeto na Câmara Municipal –, contraria o artigo 2º da
Constituição Federal, que garante a separação e a harmonia entre os Poderes, e
sequer foi apresentado nas ADIs. Observa também que, caso tenha ocorrido a
violação apontada pelo TJ-SP, a ofensa teria sido contra o Regimento Interno da
Câmara, e não à Constituição Estadual, o que impossibilitaria a concessão de
liminar numa ADI ajuizada por violação da Carta estadual por lei municipal.
“De fato, a alegada
violação ao processo legislativo deu-se contra o Regimento Interno da Câmara
Municipal. Em nenhum momento no julgamento foi citada violação à Constituição
Estadual, mas sim, tão somente, a prazos previstos no Regimento Interno da
Câmara dos Vereadores. Como é cediço, a interpretação e a aplicação do
Regimento Interno de Casa Legislativa constituem matéria interna
corporis, insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário, mormente se
considerando que a lei já foi sancionada”, sustenta a SL 745.
A Prefeitura alega
que o acórdão do TJ-SP que determinou a suspensão total da lei causa
insegurança jurídica e prejudica milhares de proprietários de imóveis que
seriam beneficiados por novas isenções ou reduções no valor devido. Segundo a
ação, caso a decisão seja reformada, estes contribuintes contemplados com
redução na base de cálculo ou com isenções fiscais seriam obrigados ao
pagamento do tributo e, posteriormente, caso reformada a decisão, teriam que
obter a devolução.
SL 746
A Câmara Municipal
de São Paulo também questiona a liminar concedida pelo TJ-SP. Na SL 746, a
Câmara alega que a decisão do tribunal paulista viola o princípio da separação
dos Poderes, afronta atribuições constitucionais da Câmara Municipal (em
especial a de legislar) e a autonomia municipal. Argumenta também que a lei
impugnada, ao contrário do que foi alegado nas ADIs, contempla os princípios da
razoabilidade e da capacidade contributiva, pois “o valor venal é um meio de
aferição desta capacidade e que os critérios progressivos atendem a tal
princípio, bem como ao da isonomia, ao tratar desigualmente os desiguais”.
PR/VP
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