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IPTU: Prefeitura e Câmara de São Paulo pedem que STF suspenda decisão contrária a reajuste

Quinta-feira, 19 de dezembro de 2013


A Prefeitura de São Paulo impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) Suspensão de Liminar (SL 745) contra decisão liminar do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que, em julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade, suspendeu a eficácia da Lei Municipal 15.899/13, que alterou a fórmula de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do município. Segundo a ação, a decisão do TJ-SP causa “gravíssimas lesões à ordem e economia públicas” e, se mantida, será responsável pela perda de R$ 4,2 bilhões ao orçamento municipal de 2014.

Na SL, a Prefeitura informa que se a decisão do TJ-SP for mantida, áreas como a assistência social, proteção às pessoas deficientes e com mobilidade reduzida, habitação, cultura, esporte, lazer, manutenção de vias e prevenção contra enchentes serão afetadas. A redução de orçamento, segundo a ação, afetará a oferta de 40 mil vagas em creches, 200 novos leitos em hospitais municipais, 20 quilômetros de corredores exclusivos, sem contar o pagamento de precatórios.

A Prefeitura alega que a revisão da Planta Genérica de Valores (PGV) e do cálculo do IPTU na cidade de São Paulo é decorrente de mandamento legal contido na Lei Municipal 15.044/09, que determinou a revisão dos valores venais dos imóveis a cada 2 anos, de forma a evitar grandes defasagens com relação aos preços praticados pelo mercado. Argumenta, também, que o descumprimento da lei significaria renúncia fiscal e improbidade administrativa.

A Prefeitura sustenta que o TJ-SP descumpriu a Lei 9.868/99, a chamada Lei das ADIs, ao conceder a liminar sem dar ao município o direito ao contraditório. De acordo com o município, o relator do caso no TJ-SP teria remetido os autos ao Órgão Especial para julgamento liminar por entender que, dessa forma, o município poderia apresentar alegações por meio de sustentação oral. “Contudo, sem maiores preocupações com tal questão, a oitiva da Fazenda Municipal foi vedada na sessão de julgamento”, argumenta a prefeitura.

Segundo o município, o primeiro argumento utilizado pelo TJ-SP para suspender liminarmente a lei – a existência de suposto vício legislativo na tramitação do projeto na Câmara Municipal –, contraria o artigo 2º da Constituição Federal, que garante a separação e a harmonia entre os Poderes, e sequer foi apresentado nas ADIs. Observa também que, caso tenha ocorrido a violação apontada pelo TJ-SP, a ofensa teria sido contra o Regimento Interno da Câmara, e não à Constituição Estadual, o que impossibilitaria a concessão de liminar numa ADI ajuizada por violação da Carta estadual por lei municipal.

“De fato, a alegada violação ao processo legislativo deu-se contra o Regimento Interno da Câmara Municipal. Em nenhum momento no julgamento foi citada violação à Constituição Estadual, mas sim, tão somente, a prazos previstos no Regimento Interno da Câmara dos Vereadores. Como é cediço, a interpretação e a aplicação do Regimento Interno de Casa Legislativa constituem matéria interna corporis, insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário, mormente se considerando que a lei já foi sancionada”, sustenta a SL 745.

A Prefeitura alega que o acórdão do TJ-SP que determinou a suspensão total da lei causa insegurança jurídica e prejudica milhares de proprietários de imóveis que seriam beneficiados por novas isenções ou reduções no valor devido. Segundo a ação, caso a decisão seja reformada, estes contribuintes contemplados com redução na base de cálculo ou com isenções fiscais seriam obrigados ao pagamento do tributo e, posteriormente, caso reformada a decisão, teriam que obter a devolução.

SL 746

A Câmara Municipal de São Paulo também questiona a liminar concedida pelo TJ-SP. Na SL 746, a Câmara alega que a decisão do tribunal paulista viola o princípio da separação dos Poderes, afronta atribuições constitucionais da Câmara Municipal (em especial a de legislar) e a autonomia municipal. Argumenta também que a lei impugnada, ao contrário do que foi alegado nas ADIs, contempla os princípios da razoabilidade e da capacidade contributiva, pois “o valor venal é um meio de aferição desta capacidade e que os critérios progressivos atendem a tal princípio, bem como ao da isonomia, ao tratar desigualmente os desiguais”.
PR/VP

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