Reafirmada constitucionalidade da incidência de ISS sobre serviços cartorários
Sexta-feira, 29 de novembro de 2013
O Supremo Tribunal
Federal (STF), por meio de deliberação do Plenário Virtual, reconheceu a
repercussão geral em matéria sobre a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS)
incidente sobre as atividades de cartórios, notários e serviços de registro
público. O Tribunal também reafirmou jurisprudência consolidada no sentido da
constitucionalidade da incidência do tributo, ao prover o Recurso
Extraordinário (RE) 756915, no qual o município de Guaporé (RS) questionava
decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que havia declarado
inconstitucional dispositivos de lei daquela municipalidade sobre o tema.
Segundo o relator
do RE, ministro Gilmar Mendes, o assunto já foi objeto de diversos julgados no
STF, tanto em controle concentrado, na Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 3089, como em recursos extraordinários. Ficou fixada a posição segundo a
qual a atividade em questão não se enquadra na imunidade recíproca entre os
entes federativos prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição
Federal . “Ainda que os serviços notariais e de registro sejam prestados, na
forma do artigo 236 da Constituição, por delegação do poder público, essa
condição não é suficiente para resguardá-los da possibilidade de sofrer
tributação”, afirmou.
Segundo a decisão
do STF na ADI 3089, a atividade notarial, cartorial e de registros é tributável
porque, ainda que exercida por delegação, tem caráter lucrativo. Conforme
consta do acórdão daquele julgamento, “a imunidade recíproca é uma garantia ou
prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares
que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante
concessão ou delegação, devidamente remunerados”,
O ministro Gilmar
Mendes afirmou que a mesma posição firmada pela jurisprudência deve ser
aplicada ao recurso do município de Guaporé, a fim de assentar a
constitucionalidade da incidência do ISS sobre serviços de registros públicos,
cartorários e notariais.
A manifestação do
relator quanto ao reconhecimento da repercussão foi seguida por unanimidade.
Quanto ao mérito, no sentido de reafirmar a jurisprudência, a decisão do
Plenário Virtual foi por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio e o
presidente da Corte, Joaquim Barbosa.
Mérito
De acordo com o
artigo 323-A do Regimento Interno do STF (atualizado com a introdução da Emenda
Regimental 42/2010), o julgamento de mérito de questões com repercussão geral,
nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também pode ser
realizado por meio eletrônico.
FT/AD
Processos relacionados
RE 756915 |
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