Reconhecida imunidade tributária parcial à Companhia de Saneamento de AL
Sexta-feira, 25 de outubro de 2013
Ao conceder
parcialmente antecipação de tutela na Ação Civil Originária (ACO) 2243, o
ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu à
Companhia de Saneamento de Alagoas (Casal) o direito à imunidade de impostos
sobre seu patrimônio, renda ou serviços vinculados a suas finalidades
essenciais ou delas decorrentes, conforme previsto no artigo 150 (parágrafo 2º)
da Constituição Federal.
A empresa
apresentou pedido ao STF requerendo a declaração do direito à imunidade
tributária prevista no texto constitucional, afastando a incidência de Imposto
de Renda, IOF e IPTU, bem como a sujeição ao regime cumulativo de PIS/Cofins,
em decorrência de sua natureza autárquica.
Participação
acionária
A Casal argumenta
ser membro da Administração indireta do Estado de Alagoas, destinada à
prestação exclusiva e obrigatória de serviço público essencial de abastecimento
de água e tratamento de esgoto, fora da livre exploração e concorrência.
Acrescenta que, embora constituída sob a forma de uma sociedade de economia
mista, o estado detém uma participação acionária de 99%, de modo que “não
obstante formalmente tida como uma sociedade de economia mista, a Casal
apresenta-se como uma real empresa estatal, haja vista ser o Estado de Alagoas
o seu único acionista”.
Serviços Públicos
Para o Supremo, as
sociedades de economia mista que prestam serviços públicos são alcançadas pela
imunidade tributária disciplinada no artigo 150 (inciso VI, alínea ‘a’) da
Carta Magna, disse o ministro em sua decisão, citando diversos precedentes
nesse sentido. Tais precedentes, contudo, não autorizam a extensão imediata da
imunidade recíproca a toda e qualquer entidade daquela natureza, ainda que
prestadora de serviço público, explicou o relator. Segundo o ministro Toffoli,
a multiplicidade de particularidades a envolver a concessão de imunidades a
sociedades de economia mista exige que o STF aprecie individualmente os pleitos
dessa natureza.
Operações
comerciais
O ministro destacou
que, no caso em análise, chama a atenção uma disposição do estatuto social
(artigo 4º, ‘l’) no sentido de que a Casal está autorizada a participar de
operações comerciais e industriais de qualquer natureza, ligadas aos interesses
da empresa. “Em que pese o estatuto não ser expresso quanto à possibilidade de
persecução de lucro por meio dessas operações, trata-se de previsão que, nesse
ponto, comporta dubiedade, a exigir precaução na concessão da tutela
pretendida”, frisou o relator.
Uma vez que mantêm
suas condições de empresas privadas, as sociedades de economia mista, mesmo
quando possuem assegurada a imunidade prevista na Constituição Federal,
submetem-se, para os demais fins, ao regime jurídico que lhes é próprio, sendo
prematuro, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, proceder à equiparação
da autora com as entidades autárquicas, para outros efeitos fiscais.
Com esses
argumentos, o ministro concedeu parcialmente a antecipação dos efeitos da
tutela, para reconhecer à Companhia de Saneamento de Alagoas o direito à
imunidade de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços “vinculados a suas
finalidades essenciais ou às delas decorrentes” (artigo 150, parágrafo 2º, da CF),
excluídas da imunização eventuais patrimônio, renda e serviços que visem
exclusivamente ao aumento patrimonial da autora e, por consequência, dos entes
que detêm o seu controle acionário.
MB/AD
Processos relacionados
ACO 2243 |
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