“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Reconhecida imunidade tributária parcial à Companhia de Saneamento de AL

Sexta-feira, 25 de outubro de 2013


Ao conceder parcialmente antecipação de tutela na Ação Civil Originária (ACO) 2243, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu à Companhia de Saneamento de Alagoas (Casal) o direito à imunidade de impostos sobre seu patrimônio, renda ou serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, conforme previsto no artigo 150 (parágrafo 2º) da Constituição Federal.

A empresa apresentou pedido ao STF requerendo a declaração do direito à imunidade tributária prevista no texto constitucional, afastando a incidência de Imposto de Renda, IOF e IPTU, bem como a sujeição ao regime cumulativo de PIS/Cofins, em decorrência de sua natureza autárquica.

Participação acionária

A Casal argumenta ser membro da Administração indireta do Estado de Alagoas, destinada à prestação exclusiva e obrigatória de serviço público essencial de abastecimento de água e tratamento de esgoto, fora da livre exploração e concorrência. Acrescenta que, embora constituída sob a forma de uma sociedade de economia mista, o estado detém uma participação acionária de 99%, de modo que “não obstante formalmente tida como uma sociedade de economia mista, a Casal apresenta-se como uma real empresa estatal, haja vista ser o Estado de Alagoas o seu único acionista”.

Serviços Públicos

Para o Supremo, as sociedades de economia mista que prestam serviços públicos são alcançadas pela imunidade tributária disciplinada no artigo 150 (inciso VI, alínea ‘a’) da Carta Magna, disse o ministro em sua decisão, citando diversos precedentes nesse sentido. Tais precedentes, contudo, não autorizam a extensão imediata da imunidade recíproca a toda e qualquer entidade daquela natureza, ainda que prestadora de serviço público, explicou o relator. Segundo o ministro Toffoli, a multiplicidade de particularidades a envolver a concessão de imunidades a sociedades de economia mista exige que o STF aprecie individualmente os pleitos dessa natureza.

Operações comerciais

O ministro destacou que, no caso em análise, chama a atenção uma disposição do estatuto social (artigo 4º, ‘l’) no sentido de que a Casal está autorizada a participar de operações comerciais e industriais de qualquer natureza, ligadas aos interesses da empresa. “Em que pese o estatuto não ser expresso quanto à possibilidade de persecução de lucro por meio dessas operações, trata-se de previsão que, nesse ponto, comporta dubiedade, a exigir precaução na concessão da tutela pretendida”, frisou o relator.

Uma vez que mantêm suas condições de empresas privadas, as sociedades de economia mista, mesmo quando possuem assegurada a imunidade prevista na Constituição Federal, submetem-se, para os demais fins, ao regime jurídico que lhes é próprio, sendo prematuro, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, proceder à equiparação da autora com as entidades autárquicas, para outros efeitos fiscais.

Com esses argumentos, o ministro concedeu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, para reconhecer à Companhia de Saneamento de Alagoas o direito à imunidade de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços “vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes” (artigo 150, parágrafo 2º, da CF), excluídas da imunização eventuais patrimônio, renda e serviços que visem exclusivamente ao aumento patrimonial da autora e, por consequência, dos entes que detêm o seu controle acionário.
MB/AD

Processos relacionados
ACO 2243

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