“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

TJ/PB deverá nomear aprovados em concurso afirma CNJ


30/09/2013 13h00 

O Conselho Nacional de Justiça determinou que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba providencie a nomeação de candidatos aprovados em concurso que foi realizado no ano de 2008. A decisão foi tomada na 175ª sessão plenária, realizada na última semana.  

Pedido – A decisão foi prolatada em três pedidos de providência contra o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que foram apresentados ao CNJ. Os pedidos pleiteavam a nomeação de candidatos que foram aprovados em concurso realizados a mais de cinco anos, e que ainda não tinham sido nomeados para os cargos.

A matéria também tratava do direito subjetivo de candidatos aprovados em concurso realizado no ano de 2012.

Decisão – O conselheiro relator dos processos, Gilberto Valente Martins, julgou parcialmente procedente os três pedidos, determinando que os candidatos aprovados em 2008 fossem nomeados.

Salientou o julgador: “os candidatos aprovados possuem direito subjetivo à nomeação, desde que haja recursos orçamentários”.

Martins esclareceu, porém, que o direito subjetivo limita-se ao número de candidatos aprovados equivalente ao número de cargos criados pela Lei 9.073/2010, observada a Lei Complementar 96/2010. 

Ressaltou a decisão que o CNJ impõe uma condição para a nomeação, a de que haja orçamento suficiente, respeitado o limite prudencial de despesas e o cronograma de instalação das unidades judiciárias que vão receber os novos servidores.

Com relação aos candidatos aprovados nos concursos públicos de 2012, o conselho também reconheceu o direito subjetivo dos concursados, com as mesmas condicionantes, determinando um prazo de 20 dias para que aquele tribunal apresente planejamento orçamentário para a instalação das novas unidades judiciárias, criadas pela Lei 96/2010, ou então que faça a demonstração de que o órgão já atingiu o limite prudencial de despesas ou que haja alguma excepcionalidade que inviabilize as nomeações dentro do prazo de validade do concurso.

Fato Notório

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ