STJ JULGA IMPROCEDENTE MAIS UM RECURSO QUE TRATA DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FLORES-PE.
Por ocasião do
requerimento administrativo, á época, o Procurador Jurídico do Município e
defensor do Município no presente processo, Manoel Arnóbio de Sousa, fundamentou o indeferimento na ausência de
norma regulamentadora.
A justiça em primeira e
segunda instância entendeu ser necessária a norma regulamentadora, para que o
servidor possa ter direito de perceber a referida gratificação.
O causídico das partes
na maioria dos processos em que discute tais direitos recorreu ao Superior
Tribunal de Justiça (STJ), sendo confirmada a decisão, vejamos:
Advogado: MANOEL ARNOBIO DE SOUSA
|
Diário: Diário da Justiça de
Pernambuco Edição: 180
|
Página: 67 a 67
|
Órgão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
|
Processo: 0000648-96.2010.8.17.0610
|
Publicação: 27/09/2013
|
Vara: VICE-PRESIDÊNCIA
|
Cidade: RECIFE
|
Divulgação: 26/09/2013
|
O Diretor informa a quem interessar
possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos: DESPACHOS Emitida
em 26/09/2013 Diretoria Cível
003.0000648-96.2010.8.17.0610 Apelação (0270812-5) Comarca : Flores Vara : Vara Única Apelante : João Fernandes de Lima Advog : Marcos Antônio Inácio da Silva Advog : e Outro(s)-conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Município de Flores/PE Advog : Manoel Arnóbio de Sousa Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público Relator : Des.Erik de Sousa Dantas Simões Despacho : Decisão Interlocutória Última Devolução : 24/09/2013 16:40 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Recurso Especial no Processo nº 270812-5 Recorrente: João Fernandes de Lima Recorrido: Município de Flores Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em sede de apelação, com fundamento no art.105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O recorrente alega, basicamente, que a decisão colegiada violou o disposto no art.68 da Lei nº 8.112/90, art.11 da Lei Federal 8745/93 e no art. 37 da Constituição Federal, ao negar-lhe o direito ao adicional de insalubridade. Embora a decisão recorrida esteja embasada em fundamento constitucional, a parte recorrente não interpôs recurso extraordinário para manifestar seu inconformismo, pelo que incide, no caso presente, a hipótese retratada na Súmula 126 do STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". De plano, quanto à alegação de suposta violação a dispositivo constitucional (art.37), já adianto que, em sede de recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para tal análise ("4.Esta Corte não se presta a analisar violação a dispositivo constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal.Precedentes"-AgRg no REsp 1.116.257/PR, rel.Min.Mauro Campbell Marques, DJe de 31.05.2010, trecho da ementa). Ademais, o recorrente afirma, em suas razões recursais, que "as condições insalubres do ambiente de trabalho foram atestadas por perito médico competente em processos análogos na fase em que tramitava na seara trabalhista, conforme laudo anexo".(fl.225) Percebe-se, nitidamente, que a pretensão do recorrente é o revolvimento do conjunto fático-probatório da controvérsia, na medida em que teria indevidamente a decisão colegiada deixado de apreciar a prova pericial, a fim de ser detectado o direito à percepção do adicional de insalubridade. Como é cediço, não cabe em recurso especial o revolvimento sobre matéria fático-probatória, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula nº 07 do STJ. Bem por isso, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Recife, 19 de setembro de 2013. Des.Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente
003.0000648-96.2010.8.17.0610 Apelação (0270812-5) Comarca : Flores Vara : Vara Única Apelante : João Fernandes de Lima Advog : Marcos Antônio Inácio da Silva Advog : e Outro(s)-conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : Município de Flores/PE Advog : Manoel Arnóbio de Sousa Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público Relator : Des.Erik de Sousa Dantas Simões Despacho : Decisão Interlocutória Última Devolução : 24/09/2013 16:40 Local: Diretoria Cível Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Vice-Presidência Recurso Especial no Processo nº 270812-5 Recorrente: João Fernandes de Lima Recorrido: Município de Flores Reflexão subsidiada pelas informações de minha Assessoria permite-me despachar como segue. Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em sede de apelação, com fundamento no art.105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O recorrente alega, basicamente, que a decisão colegiada violou o disposto no art.68 da Lei nº 8.112/90, art.11 da Lei Federal 8745/93 e no art. 37 da Constituição Federal, ao negar-lhe o direito ao adicional de insalubridade. Embora a decisão recorrida esteja embasada em fundamento constitucional, a parte recorrente não interpôs recurso extraordinário para manifestar seu inconformismo, pelo que incide, no caso presente, a hipótese retratada na Súmula 126 do STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". De plano, quanto à alegação de suposta violação a dispositivo constitucional (art.37), já adianto que, em sede de recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para tal análise ("4.Esta Corte não se presta a analisar violação a dispositivo constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal.Precedentes"-AgRg no REsp 1.116.257/PR, rel.Min.Mauro Campbell Marques, DJe de 31.05.2010, trecho da ementa). Ademais, o recorrente afirma, em suas razões recursais, que "as condições insalubres do ambiente de trabalho foram atestadas por perito médico competente em processos análogos na fase em que tramitava na seara trabalhista, conforme laudo anexo".(fl.225) Percebe-se, nitidamente, que a pretensão do recorrente é o revolvimento do conjunto fático-probatório da controvérsia, na medida em que teria indevidamente a decisão colegiada deixado de apreciar a prova pericial, a fim de ser detectado o direito à percepção do adicional de insalubridade. Como é cediço, não cabe em recurso especial o revolvimento sobre matéria fático-probatória, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula nº 07 do STJ. Bem por isso, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Recife, 19 de setembro de 2013. Des.Fernando Eduardo Ferreira Vice-Presidente
Mais um processo em demonstra o trabalho feito frente a
Procuradoria Jurídica do Município de Flores-PE, durante o tempo em que
estivemos a frente na condição de Procurador.
Escrito por Manoel Arnóbio
Direitos Reservados
Comentários
Postar um comentário