STJ afirma que irmão bilateral ganha o dobro do irmão unilateral em caso de herança
30/09/2013 15h36
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que irmão
bilateral deve ganhar o dobro do irmão unilateral em caso de herança. Decisão
unânime aplicou regra do artigo 1.841 do Código Civil de 2002 e modificou
entendimento anterior.
Caso – Irmãs ingressaram judicialmente questionando validade de
testamento no qual irmão falecido indicou o irmão bilateral como único herdeiro
de sua parte nos bens deixados pela mãe.
Segundo os autos, a controvérsia girava em torno do correto percentual
devido ao irmão bilateral – mesmo pai e mãe – e a três irmãs unilaterais – com
somente um dos pais iguais – na locação do apartamento deixado pelo irmão
falecido, para efeito de depósito judicial de parcela relativa a aluguéis
devidos ao espólio.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais admitiu a inclusão das irmãs
unilaterais no inventário e determinou o depósito em juízo de um terço do valor
do aluguel do imóvel.
As irmãs recorreram ao STJ, sustentando que decisão violou o artigo
1.841 do Código Civil o qual determina que, “concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos
unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar”.
Segundo as irmãs, a violação ocorreu ao ser determinado que apenas um
terço do valor do aluguel do imóvel que caberia ao herdeiro falecido fosse
depositado em juízo, de acordo com elas o percentual correto deveria ser
elevado para no mínimo três quintos, equivalentes a 60% do valor do aluguel.
Decisão – O ministro relator do processo, Paulo de Tarso Sanseverino,
citando doutrinas e precedentes, concluiu que, conforme a fórmula de cálculo
extraída do artigo citado, cabe ao irmão bilateral o dobro do devido aos irmãos
unilaterais na divisão da herança, atribuindo-se peso dois para cada irmão
bilateral e peso um para cada irmão unilateral.
“No caso dos autos, existindo um irmão bilateral e três irmãs
unilaterais, a herança divide-se em cinco partes, sendo dois quintos para o
irmão germano e um quinto para cada irmã unilateral, totalizando para elas 60%
(ou três quintos) do patrimônio deixado pelo irmão unilateral falecido”,
afirmou o julgador.
Desta forma, de acordo com o ministro, não há dúvida de que o irmão
bilateral tem direito a uma parte da herança e pode levantar os aluguéis
correspondentes a essa parcela, como herdeiro legítimo de seu irmão falecido.
Diante do entendimento, a Turma determinou que enquanto persistir a
polêmica em torno da validade do testamento deixado pelo irmão falecido em
favor do irmão bilateral, as irmãs têm direito a 60% do montante dos aluguéis
auferidos com a locação do imóvel, ficando o irmão bilateral com 40%.
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