“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Segunda Turma cancela contratos e dá um ano para estado do Rio fazer licitação no transporte coletivo

26/09/2013 - 07h17
DECISÃO

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, pôs fim à irregularidade na outorga de permissão, sem prévia licitação, do serviço de transporte público coletivo intermunicipal no estado do Rio de Janeiro.

Na última sessão de julgamento, foram examinados três recursos especiais, um do Departamento de Transporte Rodoviário fluminense e outros dois das empresas Viação Paraíso Ltda. e Viação Santa Luzia Ltda., que pretendiam discutir a validade dessas permissões e também a possibilidade de indenização às permissionárias, caso o contrato viesse realmente a ser rompido.

O processo teve início em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, cuja finalidade era regularizar uma situação jurídica que perdura há mais de 70 anos, referente à forma como vem sendo prestado o serviço de transporte público intermunicipal de passageiros.

Problema antigo

O caso começou nos anos 40, com as primeiras outorgas de permissão para o serviço feitas sem prévia licitação, visto que não havia essa exigência na legislação da época.

Embora sucessivas alterações legais tenham tornado necessário esse modo legítimo de escolha do prestador do serviço público, o transporte coletivo fluminense nunca se adequou às exigências normativas. Finalmente, a Lei 8.987/95, ao regulamentar o artigo 175 da Constituição Federal, determinou de forma expressa que todos os instrumentos de outorga de serviço público que até então vigorassem fossem substituídos, por meio de licitação, num prazo máximo de 24 meses.

A despeito dessa clara determinação, uma lei estadual do Rio de Janeiro, de 1997, manteve automaticamente a situação das permissionárias de serviço público de transporte intermunicipal, estendendo o prazo por mais 15 anos. Em razão disso, o Ministério Público fluminense ajuizou ação civil pública para tentar coibir a prática.

O caso chegou ao STJ e foi julgado pela Segunda Turma. Em seu voto, o ministro Mauro Campbell Marques assinalou que todo serviço público deve ser prestado por órgão estatal, que, opcionalmente, poderá outorgá-lo a particular, sempre mediante procedimento licitatório. Dessa forma, o estado do Rio de Janeiro, há muito tempo, vem descumprindo tanto a norma constitucional quanto a lei que estipulou um prazo máximo para essa regularização.

Sem indenização

Para pôr fim à irregularidade sem prejudicar a prestação do serviço e seus usuários, a Segunda Turma, seguindo o voto do ministro, determinou que seja realizada licitação até o prazo máximo de um ano, ao fim do qual as permissões serão impreterivelmente consideradas revogadas.

A Turma resolveu também indeferir o pedido de indenização feito pelas empresas, porque toda permissão tem índole temporária, sabendo desde o início o empresário que o poder público tem todo o direito de, a qualquer tempo, revogar a permissão e retomar para si o direito de prestar o serviço ou de concedê-lo a terceiro, mediante licitação prévia.

O julgamento do caso representou também um avanço institucional para o Ministério Público dos estados: pela primeira vez, desde que foi reconhecida a capacidade postulatória a esses órgãos públicos pela Primeira Seção do STJ, um promotor de Justiça fez sustentação oral da causa, em nome do Ministério Público do Rio, enquanto um procurador atuava, pelo Ministério Público Federal, como fiscal da lei. 

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