Segunda Turma isenta ex-prefeito de acusação de improbidade administrativa
DECISÃO
A
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que isentou o ex-prefeito Reginaldo Felix
de Pontes, do município de Monte das Gameleiras (RN), da acusação de
improbidade administrativa decorrente de atraso na prestação de contas. A
matéria foi relatada pelo ministro Humberto Martins.
O TRF5 entendeu que mesmo as contas tendo sido apresentadas com três anos de atraso, não ficou comprovado que tal omissão tenha decorrido de ato doloso ou de má-fé por parte do réu. Além disso, ficou constatada a regularidade das contas, o cumprimento do objeto do convênio e a ausência de prejuízo ao erário.
O Ministério Público Federal havia recorrido ao STJ com o argumento de que a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), no artigo 21, inciso I, estabelece que a aplicação das sanções independe de dano ao patrimônio público em sentido material, sendo pertinente também aplicar-se a regra que disciplina as consequências de lesão à moralidade administrativa.
Princípios
Segundo o relator, a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei 8.429 somente é possível se demonstrada prática dolosa de conduta que atente contra os princípios da administração pública.
Citando vários precedentes, o ministro Humberto Martins reiterou que a ausência de prestação de contas de forma dolosa constitui ato de improbidade, pois acarreta violação ao princípio da publicidade, cujo objetivo é dar transparência ao uso de recursos e de bens públicos por parte do agente estatal.
“Todavia, o simples atraso na entrega das contas, sem que exista dolo na espécie, não configura ato de improbidade”, ressaltou em seu voto. Para o ministro, diante da ausência da indispensável demonstração da prática dolosa da conduta de atentado aos princípios da administração pública, o caso julgado não pode ser caracterizado como ato de improbidade administrativa.
O TRF5 entendeu que mesmo as contas tendo sido apresentadas com três anos de atraso, não ficou comprovado que tal omissão tenha decorrido de ato doloso ou de má-fé por parte do réu. Além disso, ficou constatada a regularidade das contas, o cumprimento do objeto do convênio e a ausência de prejuízo ao erário.
O Ministério Público Federal havia recorrido ao STJ com o argumento de que a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), no artigo 21, inciso I, estabelece que a aplicação das sanções independe de dano ao patrimônio público em sentido material, sendo pertinente também aplicar-se a regra que disciplina as consequências de lesão à moralidade administrativa.
Princípios
Segundo o relator, a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei 8.429 somente é possível se demonstrada prática dolosa de conduta que atente contra os princípios da administração pública.
Citando vários precedentes, o ministro Humberto Martins reiterou que a ausência de prestação de contas de forma dolosa constitui ato de improbidade, pois acarreta violação ao princípio da publicidade, cujo objetivo é dar transparência ao uso de recursos e de bens públicos por parte do agente estatal.
“Todavia, o simples atraso na entrega das contas, sem que exista dolo na espécie, não configura ato de improbidade”, ressaltou em seu voto. Para o ministro, diante da ausência da indispensável demonstração da prática dolosa da conduta de atentado aos princípios da administração pública, o caso julgado não pode ser caracterizado como ato de improbidade administrativa.
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