GRATUIDADE DAS DESPESAS DE REGISTRO COM A AQUISIÇÃO DO PRIMEIRO IMÓVEL – LEI 6015/73.
A Lei de
Registros Públicos assegura o direito de redução de 50% (cinquenta por cento)
do valor das despesas relacionadas com o Registro do primeiro imóvel
residencial que venha a ser adquirido pelo Sistema Nacional de Habitação,
vejamos:
Art. 290. Os
emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição
imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da
Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). (Redação dada
pela Lei nº 6.941, de 1981)
§ 1º - O registro e a averbação referentes à
aquisição da casa própria, em que seja parte cooperativa habitacional ou
entidade assemelhada, serão considerados, para efeito de cálculo, de custas e
emolumentos, como um ato apenas, não podendo a sua cobrança exceder o limite
correspondente a 40% (quarenta por cento) do Maior Valor de Referência. (Redação dada
pela Lei nº 6.941, de 1981)
§ 2º - Nos demais programas de interesse
social, executados pelas Companhias de Habitação Popular - COHABs ou entidades
assemelhadas, os emolumentos e as custas devidos pelos atos de aquisição de
imóveis e pelos de averbação de construção estarão sujeitos às seguintes
limitações: (Redação dada
pela Lei nº 6.941, de 1981)
a) imóvel de até 60 m 2 (sessenta metros quadrados) de área
construida: 10% (dez por cento) do Maior Valor de Referência; (Redação dada
pela Lei nº 6.941, de 1981)
b) de mais de 60 m² (sessenta metros
quadrados) até 70 m 2 (setenta metros quadrados) de
área construída: 15% (quinze por cento) do Maior Valor de Referência;(Redação dada
pela Lei nº 6.941, de 1981)
c) de mais de 70 m 2 (setenta metros quadrados) e até 80 m 2 (oitenta metros quadrados) de área
construída: 20% (vinte por cento) do Maior Valor de Referência.(Redação dada
pela Lei nº 6.941, de 1981)
§ 3º - Os emolumentos devidos pelos atos
relativos a financiamento rural serão cobrados de acordo com a legislação
federal. (Redação dada
pela Lei nº 6.941, de 1981)
§ 4o As custas e emolumentos devidos aos
Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis, nos atos relacionados com a
aquisição imobiliária para fins residenciais, oriundas de programas e convênios
com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para a construção de
habitações populares destinadas a famílias de baixa renda, pelo sistema de
mutirão e autoconstrução orientada, serão reduzidos para vinte por cento da
tabela cartorária normal, considerando-se que o imóvel será limitado a até
sessenta e nove metros quadrados de área construída, em terreno de até duzentos
e cinqüenta metros quadrados. (Incluído pela
Lei nº 9.934, de 1999)
§ 5o Os
cartórios que não cumprirem o disposto no § 4o ficarão sujeitos a multa de até R$
1.120,00 (um mil, cento e vinte reais) a ser aplicada pelo juiz, com a
atualização que se fizer necessária, em caso de desvalorização da moeda. (Incluído pela
Lei nº 9.934, de 1999)
Este é mais um direito
que o cidadão tem e desconhece e os Cartórios por sua vez não tem interesse em
informar.
Deve ser
registrado que o direito é relacionado às despesas de cartório e não ao Imposto
de Transmissão de Bens Intervivos, o conhecido ITBI.
Para o cidadão
ter direito basta requerer do Cartório o beneficio informando que é o seu
primeiro imóvel, comprando que o imóvel é financiado pelo Sistema Nacional de
Habitação. O Cartório por sua vez deverá certificar se a informação é
verdadeira, pois, havendo registro anterior em nome do requerente, este perde o
direito.
Portanto, todos
beneficiários do Programa dos Programas de Habitação do Governo Federal tem
direito ao referido desconto.
Em se tratando
de imóveis adquiridos através de cooperativas e Sistemas de Habitação Estadual
ou Municipal o beneficio será reduzido na forma do artigo supracitado.
Escrito
por Manoel Arnóbio
Direito
reservados.
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