“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Suspensas decisões que permitiam funcionamento de franquias da ECT sem licitação


O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar em pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA 695) formulado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra diversas decisões que permitiram que contratos de franquia postal firmados sem licitação tivessem vigência postergada para além do prazo legal.

As tutelas antecipadas foram concedidas, a pedido dos franqueados, por órgãos da Justiça Federal do Paraná, São Paulo, Bahia, Distrito Federal e Rio Grande do Sul. O fundamento de tais decisões foi a inconstitucionalidade do artigo 9º, parágrafo 2º, do Decreto 6.639/2008, que considera extintos todos os contratos firmados sem licitação após o prazo fixado pela Lei 11.688/2008. A inconstitucionalidade residiria no fato de que este prazo dizia respeito apenas à conclusão do procedimento licitatório para novas franquias, e não ao fechamento das atuais agências de correios franqueadas. Considerou-se, ainda, que, como as novas licitações ainda não haviam sido encerradas, a extinção imediata dos atuais contratos causaria a interrupção do serviço público nas diversas localidades em que os Correios não têm agência própria.

Ao pedir a suspensão das tutelas, a ECT argumentou que a obrigatoriedade de licitação para a contratação de franquias decorre da própria Constituição Federal. Os contratos seriam, portanto, nulos, e sua prorrogação seria uma prática que “vem persistindo ilegalmente” desde 1990, causando lesão à ordem econômica. Segundo a empresa, não haverá quebra na prestação de serviços. “As demandas serão supridas pelas agências próprias dos Correios, por postos avançados e pela criação de agências provisórias até posterior licitação”, afirmou.

Ao deferir liminar na STA, o ministro Lewandowski acolheu o argumento de que a manutenção das decisões configura grave lesão à obrigatoriedade de licitação prévia nas permissões e concessões do serviço público. Ele esclareceu que, até 2008, as franquias eram concedidas sem licitação. A Lei 11.668/2008, regulamentada pelo Decreto 6.639/2008, passou a exigir o procedimento licitatório, fixando prazo de 24 meses para a regularização. Em 2010, a Medida Provisória 509 prorrogou o prazo até junho de 2011 e, ao ser convertida na Lei 12.400/2011, postergou-o novamente até setembro de 2012 para a conclusão das novas contratações – ao fim das quais os contratos antigos seriam extintos.

“Como se observa, a vigência dos contratos sem licitação vinha se arrastando há muitos anos e foi por duas oportunidades renovada pelo legislador”, afirmou o ministro. Embora nulos do ponto de vista do princípio constitucional da obrigatoriedade da licitação, a legislação, em razão de outro princípio – o da continuidade dos serviços públicos – resolveu prorrogar sua vigência “em tempo razoável para fazer cessar o quadro de ilegalidade”. “Parece-me, dessa maneira, que não mais se justifica a manutenção dessas situações inconstitucionais em razão do princípio constitucional da continuidade dos serviços”, assinalou.
Leia a íntegra da decisão.
CF/AD


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