Suspensas decisões que permitiam funcionamento de franquias da ECT sem licitação
O presidente em
exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski,
concedeu liminar em pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA 695)
formulado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra
diversas decisões que permitiram que contratos de franquia postal firmados sem
licitação tivessem vigência postergada para além do prazo legal.
As tutelas
antecipadas foram concedidas, a pedido dos franqueados, por órgãos da Justiça
Federal do Paraná, São Paulo, Bahia, Distrito Federal e Rio Grande do Sul. O
fundamento de tais decisões foi a inconstitucionalidade do artigo 9º, parágrafo
2º, do Decreto 6.639/2008, que considera extintos todos os contratos firmados
sem licitação após o prazo fixado pela Lei 11.688/2008. A inconstitucionalidade
residiria no fato de que este prazo dizia respeito apenas à conclusão do
procedimento licitatório para novas franquias, e não ao fechamento das atuais
agências de correios franqueadas. Considerou-se, ainda, que, como as novas
licitações ainda não haviam sido encerradas, a extinção imediata dos atuais
contratos causaria a interrupção do serviço público nas diversas localidades em
que os Correios não têm agência própria.
Ao pedir a
suspensão das tutelas, a ECT argumentou que a obrigatoriedade de licitação para
a contratação de franquias decorre da própria Constituição Federal. Os
contratos seriam, portanto, nulos, e sua prorrogação seria uma prática que “vem
persistindo ilegalmente” desde 1990, causando lesão à ordem econômica. Segundo
a empresa, não haverá quebra na prestação de serviços. “As demandas serão
supridas pelas agências próprias dos Correios, por postos avançados e pela
criação de agências provisórias até posterior licitação”, afirmou.
Ao deferir liminar
na STA, o ministro Lewandowski acolheu o argumento de que a manutenção das
decisões configura grave lesão à obrigatoriedade de licitação prévia nas
permissões e concessões do serviço público. Ele esclareceu que, até 2008, as
franquias eram concedidas sem licitação. A Lei 11.668/2008, regulamentada pelo
Decreto 6.639/2008, passou a exigir o procedimento licitatório, fixando prazo
de 24 meses para a regularização. Em 2010, a Medida Provisória 509 prorrogou o
prazo até junho de 2011 e, ao ser convertida na Lei 12.400/2011, postergou-o
novamente até setembro de 2012 para a conclusão das novas contratações – ao fim
das quais os contratos antigos seriam extintos.
“Como se observa, a
vigência dos contratos sem licitação vinha se arrastando há muitos anos e foi
por duas oportunidades renovada pelo legislador”, afirmou o ministro. Embora
nulos do ponto de vista do princípio constitucional da obrigatoriedade da
licitação, a legislação, em razão de outro princípio – o da continuidade dos
serviços públicos – resolveu prorrogar sua vigência “em tempo razoável para
fazer cessar o quadro de ilegalidade”. “Parece-me, dessa maneira, que não mais
se justifica a manutenção dessas situações inconstitucionais em razão do
princípio constitucional da continuidade dos serviços”, assinalou.
Leia a íntegra da
decisão.
CF/AD
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