Representante judicial de conselhos profissionais deve ser intimado pessoalmente nas execuções fiscais
23/07/2013 - 07h26
RECURSO REPETITIVO
Os representantes judicias dos
conselhos de fiscalização profissional devem ser intimados pessoalmente nas
execuções fiscais, em razão da personalidade jurídica de direito público que as
autarquias possuem. Esse foi o entendimento da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso do Conselho Regional de
Corretores de Imóveis de São Paulo (Creci 2ª Região) contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
O tribunal regional entendeu que não há necessidade de intimação pessoal do conselho de fiscalização profissional, em ação de execução fiscal de dívida ativa da Fazenda.
Inconformado com o resultado, o Creci apresentou recurso no STJ. Alegou que houve ofensa ao artigo 25 da Lei 6.830/80. A norma trata da cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública e garante que, “na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente”.
Personalidade jurídica
A Primeira Seção do STJ reformou a decisão do TRF3. Os ministros ressaltaram que o artigo 5º da Lei 6.530/78 prevê que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos de disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Corretor de Imóveis, constituídos em autarquia e dotados de personalidade jurídica de direito público.
Em razão dos múltiplos recursos sobre a questão, o TRF3 apresentou o recurso como representativo de controvérsia, para ser julgado no STJ sob o rito dos recursos repetitivos, disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. A posição da Corte Superior nesses recursos orienta a solução de casos idênticos e impede que sejam admitidos recursos contra esse entendimento.
Natureza autárquica
De acordo com os ministros, pelo fato de os conselhos possuírem natureza autárquica, a cobrança dos créditos da dívida ativa da Fazenda é regulada pela Lei 6.830/80. No artigo 1º, a norma menciona que a execução judicial para a cobrança da dívida da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por ela.
Nesse contexto, “a expressão Fazenda Pública abrange todas as entidades mencionadas no art. 1º, inclusive as autarquias. Desta forma, por haver regra específica, os representantes judiciais do recorrente possuem a prerrogativa de serem pessoalmente intimados nas execuções fiscais”, afirmou Arnaldo Esteves, relator do recurso.
Esteves Lima ressaltou ainda que a intimação eletrônica, regulada pela Lei 11.419/06, não afasta o entendimento da Corte, pois, segundo o dispositivo, a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial, exceto os casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
Com essa fundamento, a Seção de Direito Público acolheu o pedido do Creci e determinou que os autos retornassem à origem, para que os representantes sejam pessoalmente intimados.
O tribunal regional entendeu que não há necessidade de intimação pessoal do conselho de fiscalização profissional, em ação de execução fiscal de dívida ativa da Fazenda.
Inconformado com o resultado, o Creci apresentou recurso no STJ. Alegou que houve ofensa ao artigo 25 da Lei 6.830/80. A norma trata da cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública e garante que, “na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente”.
Personalidade jurídica
A Primeira Seção do STJ reformou a decisão do TRF3. Os ministros ressaltaram que o artigo 5º da Lei 6.530/78 prevê que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos de disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Corretor de Imóveis, constituídos em autarquia e dotados de personalidade jurídica de direito público.
Em razão dos múltiplos recursos sobre a questão, o TRF3 apresentou o recurso como representativo de controvérsia, para ser julgado no STJ sob o rito dos recursos repetitivos, disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. A posição da Corte Superior nesses recursos orienta a solução de casos idênticos e impede que sejam admitidos recursos contra esse entendimento.
Natureza autárquica
De acordo com os ministros, pelo fato de os conselhos possuírem natureza autárquica, a cobrança dos créditos da dívida ativa da Fazenda é regulada pela Lei 6.830/80. No artigo 1º, a norma menciona que a execução judicial para a cobrança da dívida da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por ela.
Nesse contexto, “a expressão Fazenda Pública abrange todas as entidades mencionadas no art. 1º, inclusive as autarquias. Desta forma, por haver regra específica, os representantes judiciais do recorrente possuem a prerrogativa de serem pessoalmente intimados nas execuções fiscais”, afirmou Arnaldo Esteves, relator do recurso.
Esteves Lima ressaltou ainda que a intimação eletrônica, regulada pela Lei 11.419/06, não afasta o entendimento da Corte, pois, segundo o dispositivo, a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial, exceto os casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
Com essa fundamento, a Seção de Direito Público acolheu o pedido do Creci e determinou que os autos retornassem à origem, para que os representantes sejam pessoalmente intimados.
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