Indeferida liminar em mandado de segurança que questiona Programa Mais Médicos
O ministro Ricardo
Lewandowski, presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal, indeferiu
pedido de liminar formulado pela Associação Médica Brasileira (AMB) em Mandado
de Segurança (MS 32238) impetrado contra ato da presidente da República, Dilma
Rousseff, referente à edição da Medida Provisória 621/2013, que instituiu
o Programa Mais Médicos.
Revalidação
No MS 32238, a AMB
alega que as regras estabelecidas na MP, “a despeito de seu cunho social”,
violariam disposições constitucionais e ofenderiam direitos individuais como o
do livre exercício profissional. Sustenta também que o Executivo teria
desrespeitado o devido processo legislativo e deixado de observar os
pressupostos constitucionais de relevância e urgência para a edição de medida
provisória (artigo 62 da Constituição Federal).
Com relação ao
programa propriamente dito, a associação argumenta que a necessidade de
revalidação de diplomas obtidos no exterior é “direito líquido e certo da
classe médica e da população”, e que o programa, ao impor o exercício
profissional de seus participantes em locais predefinidos, limitaria “o
exercício pleno da dignidade da pessoa humana”. A entidade sustenta ainda que a
MP viola o artigo 37, inciso II, da Constituição ao permitir o ingresso de
profissionais estrangeiros sem prévia aprovação em concurso público.
Programa
De acordo com o
Ministério da Saúde, o objetivo do programa é levar mais médicos às regiões
mais carentes, sobretudo nos municípios do interior e na periferia das grandes
cidades, concentrando-se na atenção básica. A medida faz parte de um esforço
para a melhoria do atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) e
para acelerar os investimentos em infraestrutura em hospitais e unidades de
saúde.
Até quarta-feira
(24), o Ministério informou que 2.552 municípios já haviam feito inscrição no
programa, dos quais 867 na Região Nordeste, de maior vulnerabilidade social.
Após o encerramento das inscrições, os médicos brasileiros que aderiram ao
programa poderão escolher os locais em que pretendem trabalhar, e somente as
vagas não preenchidas serão oferecidas aos médicos estrangeiros. Os
profissionais receberão bolsa de R$ 10 mil e ajuda de custo, e frequentarão
curso de especialização em atenção básica ao longo dos três anos do programa.
Decisão
Ao indeferir a
liminar, o ministro Lewandowski assinalou que, “em que pesem os elevados
propósitos da AMB”, dados oficiais demonstram que, de 2003 a 2011, o número de
novos empregos para médicos superou em 54 mil o número de graduados em medicina
no país. “O Brasil possui apenas 1,8 médicos para cada mil habitantes,
desigualmente distribuídos”, afirmou, lembrando que a média é inferior à de
países como a Argentina (3,2), Uruguai (3,7), Portugal (3,9), Espanha (4),
Itália (3,5) e Alemanha (3,6). Outro aspecto mencionado diz respeito ao
percentual de médicos formados no exterior, de 1,79%, em comparação com a
Inglaterra (40%), Estados Unidos (25%) e Canadá (17%).
Tais dados, segundo
o ministro, apontam que o programa “configura uma política pública da maior
importância social, sobretudo ante a comprovada carência de recursos humanos no
SUS”. O cenário, a seu ver, “indica a existência depericulum in mora inverso,
ou seja, o perigo na demora de fato existe, porém milita em favor da
população”.
Para o ministro
Lewandowski, “não é dado ao Judiciário, como regra, proceder à avaliação do
mérito de políticas públicas, especialmente no tocante ao reexame dos critérios
de sua oportunidade e conveniência”, que são objeto de decisões de cunho
político. No exame preliminar da questão, por sua vez, o ministro constata que
as razões articuladas pela AMB parecem ter como objetivo a declaração de
inconstitucionalidade da MP 621 sem apontar, no entanto, nenhuma situação
concreta. “A AMB somente apontou inconstitucionalidades in abstracto”,
afirma. “Entretanto, como se sabe, o mandado de segurança não é sucedâneo de
ação direta de inconstitucionalidade”, prossegue, citando precedentes do STF
neste sentido.
Com relação à
alegação de ausência de relevância e urgência, a decisão esclarece que não
compete ao STF aferir a presença de tais critérios, e sim ao Executivo e ao
Legislativo, a não ser em casos de flagrante desvio de finalidade ou abuso de
poder. “Em uma primeira análise, tais vícios não se afiguram evidentes, e não
me parece juridicamente possível discutir, com certeza e liquidez, critérios
políticos de relevância e urgência na via estreita do mandado de segurança, que
sequer admite dilação probatória”, concluiu.
Confira a íntegra da
decisão.
CF/AD
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