Conversa no Facebook não serve de prova de dano moral
A coleta de conversa privada, sem autorização, não pode servir de prova
em desfavor de quem conversava, sobretudo quando o fato relatado é de desabafo.
Assim diz sentença do 1º Juizado Especial Cível de Brasília, que julgou
improcedente o pedido de autora que requereu indenização por danos morais por
constrangimentos em razão de uma colega de trabalho ter dito, em conversa no
Facebook, que a autora roubava medicamentos da farmácia da corporação do
Exército Brasileiro, no Haiti.
A autora alegou que sofreu constrangimento em razão de conversa na rede
social. Foi designada audiência de conciliação, mas não houve acordo. A
colega de trabalho contestou, alegando incapacidade de ser parte no processo.
Desde que ingressou no Exército, ela diz ser alvo de perseguições por exercer
serviço temporário. Também afirma que o ambiente de trabalho lhe é desfavorável
e a atingiu psicologicamente, tendo que se submeter a tratamento, inclusive,
com uso de medicamentos. Por estar perturbada, não poderia responder por isso.
Ela disse que houve invasão de sua conta no Facebook, pois a conversa
gravada em pendrive era particular e não foi a pessoa com quem conversava que
entregou a impressão com o diálogo. A colega afirma que as provas foram
obtidas por meio duvidoso, pois se tratava de conversa privada. Também
sustentou não ter dito que a autora da ação pegava os medicamentos, mas o
contrário: a colega foi acusada dos furtos e somente ela poderia fazê-lo,
já que encarregada das medicações.
A juíza decidiu que “ se houve propagação do conteúdo, isso não é de
responsabilidade da ré. Assim, não tenho dúvidas de que houve reciprocidade de
acusação e não há dano moral a ser indenizado. Na verdade, estamos diante de um
disse-me-disse que não leva a nada, a não ser fomentar sentimentos negativos
entre colegas de trabalho. Frise-se que a coleta de conversa privada, sem
autorização, não pode servir de prova em desfavor de quem conversava,
notadamente, quando o fato relatado é de desabafo”. Com informações da
Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo: 2012.01.1.188078-6
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