“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Conselhos profissionais podem cobrar multa por exercício ilegal da profissão

TRF da 1ª região


A 1ª turma Suplementar do TRF da 1ª região manteve a multa aplicada pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 9ª região ao município de Silvanópolis/TO, em razão de autuação do hospital municipal por conivência com o exercício ilegal da profissão de técnico em radiologia.
O município de Silvanópolis recorreu da sentença alegando que não é responsável pela multa imposta pelo Conselho, visto que, na qualidade de pessoa jurídica de Direito público, não pratica por sua própria natureza os serviços de radiologia, cabendo tal função ao profissional da respectiva área.
Se refere ainda a inobservância ao princípio do art. 5º, LV, da CF, ao argumento de que não lhe foi nomeado um defensor dativo nos autos do procedimento administrativo que culminou na imputação da multa ao ente público.
O relator convocado, juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, concordou que o hospital municipal de Silvanópolis foi conivente com o exercício ilegal da profissão de técnico em radiologia, uma vez que os documentos juntados aos autos pelo município não têm o intuito de afastar a presunção de veracidade que milita em favor dos atos de fiscalização da administração pública.
Por fim, o juiz salientou que "(...) o TRF 1ª Região já se manifestou no sentido de que o art. 2º da Lei nº 11.000, de 15/12/2004, relativo aos conselhos profissionais de forma geral, delega a eles a competência para fixar, cobrar e executar suas anuidades, bem como multas relacionadas com suas atribuições legais".
·         Processo: 0001849-67.2005.4.01.4300
Confira a decisão.

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