Retroatividade de lei sobre prazo para registro de armas é tema de repercussão geral
Terça-feira, 18 de junho de 2013
O Plenário Virtual
do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral
na matéria tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 674610, em que se
discute a extinção ou não da punibilidade do delito de posse irregular de arma
de fogo de uso permitido, em razão da aplicabilidade retroativa de lei que
concedeu novo prazo para registro de armas.
No caso concreto,
um lavrador foi denunciado em 2007 pela posse ilegal de seis armas de fogo e
munição e condenado pelo juízo da Comarca de Corumbá de Goiás pelo crime do
artigo 12 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). O prazo inicial para
que os proprietários de armas ainda não registradas solicitassem o registro
(artigo 30 do Estatuto) era 23/6/2005. Duas normas posteriores, porém,
estenderam esse prazo – a Medida Provisória 417, convertida na Lei 11.706/2008,
com prazo até 31/1/2008, e a Lei 11.922/2009, até 31/12/2009.
O Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), ao julgar apelação, extinguiu a
punibilidade do réu com o entendimento de que sua conduta estaria abrangida
pela Lei 11.922/2009, ou seja, ele ainda estaria dentro do prazo para
regularizar o registro das armas.
Contra essa
decisão, o MP-GO interpôs o recurso extraordinário ao STF, alegando que as
normas em questão não constituem abolitio criminis (abolição
do crime), porque foram editadas como medida “despenalizadora” destinada a
permitir a regularização da posse ilegal de armas no curso de sua vigência.
Normas
O relator do
processo, ministro Luiz Fux, esclareceu que a discussão jurídica no recurso diz
respeito à tipicidade da conduta de posse irregular de arma de fogo de uso
permitido ocorridas entre o prazo inicialmente previsto no estatuto e os demais
prazos estabelecidos pelas normas posteriores. “A reabertura do prazo para
registro ou renovação implica abolitio criminis [abolição do
crime] em relação àqueles que estavam irregularmente na posse de arma de fogo
após 23/6/2005?”, indaga o ministro.
De acordo com o
relator, desde a redação original do Estatuto do Desarmamento, “nunca houve
previsão explícita de abolitio criminis, ou mesmo de que a eficácia
do artigo 12 da lei estaria suspensa temporariamente”. Ele esclareceu que “a
doutrina e a jurisprudência, mediante interpretação sistêmica, concluíram que,
no prazo assinalado em lei, haveria presunção de que o possuidor de arma de
fogo irregular providenciaria a normalização do seu registro (artigo 30) no
prazo legal”.
Manifestação
Segundo o ministro,
encerrado prazo legal para a regularização das armas até 23/6/2005, “passou a
ter plena eficácia o crime de posse de arma de fogo de uso permitido previsto
no artigo 12 do estatuto”. No seu entendimento, nos períodos de 24/6/2005 a
30/1/2008 e de 1º/1/2009 a 13/4/2009, o possuidor de arma não poderia
providenciar a regularização do seu registro nem alegar boa-fé ou invocar em
seu favor a adoção de providências nesse sentido. “Na prática, isso não seria
possível, ante o encerramento do prazo para tal”, assinalou.
Ao apontar a
existência de repercussão geral na matéria, o ministro afirmou que “é incabível
cogitar da retroatividade da Medida Provisória 417 para extinguir a
punibilidade do delito de posse de arma de fogo cometido antes da sua entrada
em vigor”, devido à impossibilidade da regularização do registro quando da
prática do crime. Posicionou-se, assim, pela aplicação de jurisprudência do
Supremo no sentido da irretroatividade do prazo previsto na Lei 11.706/2008,
citando, entre outros precedentes, o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC)
111637, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, e o HC 96168, de
relatoria do ministro Eros Grau (aposentado).
Com tais
fundamentos, o ministro, depois de reconhecer a repercussão geral da matéria,
manifestou-se pela reafirmação da jurisprudência desta Corte e pelo provimento
do RE “para considerar penalmente típicas as condutas de posse de arma de fogo
de uso permitido ocorridas após 23/06/2005 e anteriores a 31/01/2008”.
Em deliberação no
Plenário Virtual da Corte, os ministros, por maioria, reconheceram a existência
de repercussão geral da questão suscitada, mas, no mérito, não reafirmaram a
jurisprudência do Supremo sobre a matéria. Assim, a questão será
submetida, oportunamente, a julgamento pelo Plenário do STF.
DV/AD
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