Plenário conclui que incide correção monetária no período entre o cálculo e a expedição de RPV
Quarta-feira, 29 de maio de 2013
Por votação
majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta
quarta-feira (29), que é devida correção monetária no período entre a data de
elaboração do cálculo da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e a sua expedição
para pagamento.
Com a decisão,
tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 638195 –
matéria cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Plenário Virtual do STF –,
relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, a Suprema Corte reconheceu o direito de
uma servidora pública gaúcha receber valores referentes a RPV devida pelo
governo gaúcho com correção monetária, desde o seu cálculo final até sua
expedição. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) havia
reconhecido o direito à correção apenas no período entre a expedição da RPV e
seu pagamento.
No ARE, a servidora
contestava acórdão (decisão colegiada) do TJ-RS que, embora tivesse assentado a
possibilidade da atualização do valor da RPV com a incidência da correção
monetária e juros de mora desde a expedição da verba até o efetivo pagamento,
afirmou estar preclusa a pretensão de atualização do valor em período anterior.
Sustentou que a servidora não havia questionado seu suposto direito no prazo
adequado.
O caso
A recorrente
requeria o direito de receber as diferenças remuneratórias relativas à
retroação de suas promoções. O pedido foi atendido e o Estado do Rio Grande do
Sul condenado a pagar os valores correspondentes às parcelas atrasadas desde as
datas de reconhecimento do direito da autora, com reflexos em todas as
vantagens, 13º salário e férias, atualização monetária, juros e honorários
advocatícios.
No entanto,
conforme os autos, o valor pago pelo estado não foi atualizado entre a data
base do cálculo e a data do pagamento da RPV. A autora pediu a remessa dos
autos ao contador do Foro para a atualização do cálculo, acrescido de juros e
correção monetária do período, mas a primeira instância negou o pedido.
Decisão
O Plenário do STF
afastou a preliminar de preclusão, suscitada pelo governo gaúcho. Prevaleceu o
voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, que foi acompanhado pela maioria,
vencidos os ministros Gilmar Mendes, que negou provimento ao recurso, e
Marco Aurélio, que deu provimento ao recurso em maior extensão, de modo a alcançar
também a incidência de juros de mora. Por seu turno, o ministro Dias Toffoli,
embora acompanhando o voto do relator, admitiu a incidência de correção
monetária somente nos casos em que o período entre o cálculo e a expedição da
requisição da RPV for superior a um ano – como ocorreu no caso em julgamento,
que abrangia um período de 18 meses.
O ministro Toffoli
argumentou que a lei de criação do Plano Real (Lei 9.069/95), em seu artigo 28,
parágrafo 1º, somente admite correção monetária anual.
A maioria dos ministros,
entretanto, opôs-se a essa tese, argumentando que o Tesouro cobra correção
monetária sobre qualquer tributo. O ministro Marco Aurélio citou, a título de
exemplo, o parcelamento de débitos do imposto de renda, que sofre correção
monetária mensal.
Os ministros foram
unânimes ao observar que a correção monetária não constitui ganho, mas apenas
atualização do valor de compra da moeda e que o Estado não pode aproveitar-se
da inflação para retardar pagamentos de débitos. Admitir que seus débitos não
sofram correção monetária seria, no entender deles, incentivar a inadimplência
de suas obrigações.
FK/AD
Leia mais:
Comentários
Postar um comentário