“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Negado habeas corpus a jogador que xingou adversário de macaco

29/05/2013 - 11h07
DECISÃO

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus em favor do zagueiro Danilo Larangeiras, ex-jogador do Palmeiras e atualmente no Udinese (Itália), condenado pela Justiça paulista por crime de injúria racial contra o zagueiro Manoel Messias Silva Carvalho, do Atlético Paranaense.

Segundo os autos, na partida entre Palmeiras e Atlético-PR realizada em 15 de abril de 2010, no estádio Palestra Itália, em confronto válido pela Copa do Brasil, Danilo cuspiu em Manoel, que é negro, e o xingou de “macaco”. A defesa alegou que a fato aconteceu no calor de uma disputa esportiva, em que os ânimos se encontravam acirrados e onde o xingamento é quase um ritual.

No pedido de habeas corpus, a defesa requereu o trancamento da ação penal e a anulação da sentença que condenou o jogador a um ano de reclusão em regime aberto – pena posteriormente substituída por prestação pecuniária equivalente a 500 salários mínimos (cerca de R$ 350 mil) em favor de entidade pública ou privada com destinação social.

Medida excepcional

O relator da matéria, ministro Marco Aurélio Bellizze, enfatizou em seu voto que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser o habeas corpus remédio constitucional voltado ao combate de constrangimento ilegal específico, de ato ou decisão que afete, potencial ou efetivamente, direito líquido e certo do cidadão, com reflexo direto em sua liberdade.

Assim, não se presta à correção de decisão sujeita a recurso próprio, previsto no sistema processual penal, pois não é substituto de recursos ordinários, especial ou extraordinário.

Segundo o ministro, o trancamento de ação penal é medida excepcional, só admitida quando provada, inequivocamente e sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. “Circunstâncias que não estão evidenciadas na hipótese em exame”, afirmou em seu voto.

Para Bellizze, uma vez que as instâncias ordinárias consideraram devidamente demonstrada a existência de dolo, reverter essa constatação para declarar a atipicidade da conduta demandaria profundo reexame de prova, o que não é possível por meio de habeas corpus. “Portanto, não verifico flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus”, concluiu o relator. Seu voto foi acompanhado à unanimidade. 

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