Ministro extingue ação contra resolução sobre casamento de pessoas do mesmo sexo
Terça-feira, 28 de maio de 2013
O ministro Luiz
Fux, do Supremo Tribunal Federal, extinguiu, sem resolução do mérito, o Mandado
de Segurança (MS) 32077, impetrado pelo Partido Social Cristão (PSC) contra a
Resolução nº 175 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que veda aos cartórios
a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou conversão de união
estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo. Para o ministro, o
questionamento da medida teria de ser feito por meio de instrumento de controle
abstrato de constitucionalidade, e não por mandado de segurança.
Na decisão, o
ministro Fux informa que a Resolução nº 175 tem fundamento nas decisões
proferidas pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(ADPF) 132 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277, que
reconheceram a união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar e a
equipararam à união estável. O ministro faz um paralelo entre esta norma e a
Resolução nº 7, que veda a prática de nepotismo.
Ele explica que a
discussão sobre o poder normativo do CNJ já foi examinada pelo STF, que
reconheceu a constitucionalidade da Resolução nº 7 e consignou expressamente a
competência do CNJ para editar atos normativos primários, como os previstos no
artigo 59 da Constituição Federal (emendas constitucionais, leis
complementares, ordinárias e delegadas, medidas provisórias, decretos
legislativos e resoluções). “Em ambos os casos, o CNJ editou normas com
parâmetros erigidos constitucionalmente”, afirmou.
A decisão ressalta
que entre as competências previstas no artigo 103-B da Constituição para o CNJ
está a de proceder, em casos concretos, à avaliação da legalidade de atos do
Judiciário, revê-los ou fixar prazo para que se adotem medidas necessárias ao
cumprimento da lei.
Sendo assim,
considerou indiscutível sua competência para regular abstratamente tais
assuntos, antecipando, por meio de resoluções, seu juízo quanto à validade ou
não de uma determinada situação concreta. “Tal como na Resolução nº 7, o CNJ
optou antecipadamente por não transigir com certos comportamentos adotados
pelas autoridades competentes submetidas a seu poder fiscalizatório”,
destacou.
O ministro citou
ainda a Súmula nº 266, do STF, que considera incabível mandado de segurança
contra lei em tese. "A Resolução nº 175/2013 qualifica-se como 'lei
em tese', razão por que não se submete ao controle jurisdicional pela via do
mandado de segurança, atraindo, por isso, a incidência, na espécie, da vedação
contida na Súmula nº 266 desta Corte", concluiu.
CF/EH
Leia mais:
Comentários
Postar um comentário