“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

TJ pode complementar valor de precatório em regime especial expedido anteriormente




DECISÃO


É de competência do Tribunal de Justiça (TJ) local a administração das contas especiais dos entes públicos destinadas ao pagamento de precatórios em regime especial. A decisão, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), permite que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) complemente o valor de precatórios emitidos em 1990 sem depender da expedição de novo precatório pelo governo de São Paulo.

O estado de São Paulo argumentava que o aditamento só poderia ser feito com a expedição de novo precatório. Para o governo paulista, o TJSP teria, administrativamente, ignorado a sentença de execução, criado nova sistemática de pagamento de obrigações estatais e desconsiderado interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.

Princípio orçamentário

Com a adesão do estado de São Paulo ao regime especial de precatórios, instituído pela Emenda à Constituição (EC) 62/2009, o ente público deve depositar mensalmente 1,5% da receita líquida apurada nos 60 dias anteriores.

Para o TJSP, a nova sistemática não se vincularia ao princípio orçamentário, por prever depósito fixo e independente dos créditos que irão honrar. Assim, ao verificar que o depósito efetuado pelo governo para quitação do precatório expedido em 1990 teria sido insuficiente, o tribunal efetuou seu complemento, por meio de conta individualizada, mantendo a cronologia original de pagamento do crédito.

Ganhar e levar

Na decisão do mandado de segurança impetrado pelo estado contra essa complementação efetuada pelo TJSP, o próprio tribunal paulista afirmou que os credores já aguardavam a quitação do crédito havia 22 anos.

Por isso, adiar novamente o pagamento integral do débito, “com nova sentença de ‘ganhou, mas não levou’, é desrespeitar os princípios da legalidade, segurança jurídica e moralidade, com desprestígio da Justiça e da garantia de acesso a uma ordem jurídica justa e célere”, afirmou o TJSP.

“Tirar o precatório do lugar que ocupa na 'fila' de pagamentos para colocá-lo ao final é medida que atenta, ainda, contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com reflexos imediatos no valor maior da igualdade”, completou o TJSP.

Nova moratória

Para o ministro Benedito Gonçalves, as novas regras introduzidas pela emenda constitucional têm aplicação imediata, devido a seu caráter procedimental.

Conforme tais regras, os entes públicos em atraso na quitação de precatórios vencidos devem fazer o pagamento mensal, cujos valores serão utilizados para pagamento dos precatórios, parte deles em ordem cronológica. Essa administração, conforme a emenda, compete ao TJ, que expressamente pode usar a verba para quitação de precatórios vencidos.

O relator afirmou que acolher a pretensão do governo paulista significaria introduzir nova moratória dentro da moratória trazida pela emenda constitucional.

Segundo o ministro Benedito Gonçalves, a pretensão de São Paulo resultaria em que “os precatórios vencidos à época da publicação da EC 62 só seriam passíveis de eventual quitação, quando outro e superveniente precatório conseguisse ser cumprido, de forma legal e regular”.

“E, na eventualidade desse novo precatório não possuir valor suficiente para a quitação da parcela da dívida que lhe é correlata, seria necessário outro precatório... E assim por diante, deixando o credor e o Poder Judiciário à mercê da vontade do administrador público”, completou o relator.

Inconstitucionalidade

O relator esclareceu ainda que a inconstitucionalidade da EC 62, declarada pelo STF, não tem implicação automática no caso julgado. Conforme o ministro, o TJ ainda terá competência para gerenciar os recursos já depositados pelo ente federado. 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ