STF reafirma jurisprudência sobre limite de idade para ingresso em carreira policial
Terça-feira, 30 de abril de 2013
Por meio de
deliberação no Plenário Virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF)
decidiram, por maioria de votos, aplicar a jurisprudência da Corte (Súmula 683)
e rejeitar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 678112) no qual um cidadão
que prestou concurso para o cargo de agente da Polícia Civil do Estado de Minas
Gerais buscava garantir judicialmente o seu ingresso na corporação apesar de
ter idade superior ao máximo previsto no edital (32 anos). A Súmula 683 do STF
estabelece que “o limite de idade para inscrição em concurso público só se
legitima em face do artigo 7º, inciso XXX, da Constituição, quando possa ser
justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.
No caso analisado
pelo Plenário Virtual, de relatoria do ministro Luiz Fux, o recorrente, que
tinha 40 anos à época do certame (cujo edital dispunha que o aspirante ao cargo
deveria ter entre 18 e 32 anos para efetuar a matrícula em curso oferecido pela
Academia de Polícia Civil de Minas Gerais) questionava decisão do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que, ao julgar recurso de apelação, manteve
sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo,
na qual ele apontava a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei
Estadual 5.406/69 que fixava tais limites de idade.
No Plenário
Virtual, a repercussão geral da matéria discutida no recurso foi reconhecida,
por maioria de votos, em razão da relevância jurídica do tema (limite etário
para ingresso em carreira policial) que, segundo apontou o relator do processo,
ministro Fux, “transcende os interesses subjetivos da causa”. O artigo 7º,
inciso XXX, da Constituição Federal proíbe a diferença de salários, exercício
de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado
civil. No caso em questão, a lei estadual em vigor à época do concurso público
previa que o aspirante ao cargo deveria ter entre 18 e 32 anos. Em 2010, a Lei
Complementar Estadual 113 suprimiu a referência à idade máxima, mantendo apenas
o mínimo de 18 anos.
De acordo com os
autos, o recorrente foi aprovado na prova objetiva, avaliação psicológica,
exames biomédicos e biofísicos, mas teve sua matrícula indeferida no curso de
formação pois contava com 40 anos e a idade máxima permitida era 32 anos.
Segundo o ministro Fux, a decisão do TJ-MG está em consonância com a
jurisprudência da Corte, razão pela qual não merece reparos. “Insta saber se é
razoável ou não limitar idade para ingressar em carreira policial, a par da
aprovação em testes médicos e físicos. Com efeito, o Supremo tem entendido, em
casos semelhantes, que o estabelecimento de limite de idade para inscrição em
concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das
atribuições do cargo a ser preenchido”, concluiu.
De acordo com o
artigo 323-A do Regimento Interno do STF (atualizado com a introdução da Emenda
Regimental 42/2010), o julgamento de mérito de questões com repercussão geral,
nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também pode ser
realizado por meio eletrônico.
VP/AD
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ARE 678112 |
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