“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Gado não pode ser transportado ao TO sem garantia contra febre aftosa


29/04/2013 - 18h32
DECISÃO


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, acolheu o pedido do estado do Tocantins para desobrigá-lo de receber 800 cabeças de gado oriundas do Rio Grande do Norte, até que se cumpra o disposto em ato normativo do Ministério da Agricultura sobre sanidade animal. O estado teme contaminação por febre aftosa.

O agropecuarista proprietário dos animais ajuizou ação, com pedido de antecipação de tutela, com o fim de obter autorização judicial para transportar 800 cabeças de gado do Rio Grande do Norte para o Tocantins, sem cumprir, em sua totalidade, o disposto na Instrução Normativa 44/07 do Ministério da Agricultura.

Fome

O magistrado federal deferiu o pedido de antecipação de tutela, desde que cumpridas algumas condições, em especial a identificação dos animais com adereço nas orelhas; isolamento, no destino, do gado transportado, por um período mínimo de 30 dias; e vistoria dos animais, durante o período de quarentena, por funcionário do ministério ou de órgão estadual competente.

A autorização foi concedida pelo juiz federal sob o argumento de que o gado corria risco de morrer de fome, por causa da seca que afeta a região e que teve como uma das consequências a escassez de alimentos para os animais.

O presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), entretanto, acolheu o pedido de suspensão de liminar formulado pelo estado de Tocantins, para desobrigá-lo de permitir a entrada das 800 cabeças de gado, sem o preenchimento das condições sanitárias adequadas.

Inconformado, o agropecuarista recorreu da decisão, com agravo regimental, e o pleno do TRF5, por maioria, deu provimento ao recurso.

Risco do rebanho

No pedido de suspensão de liminar dirigido ao STJ, o estado do Tocantins sustentou que está situado em zona livre de febre aftosa e que a entrada de animais oriundos de região onde essa doença não está erradicada, sem a devida realização de exames laboratoriais exigidos pela Instrução Normativa 44/07 do Ministério da Agricultura, colocaria em risco o seu próprio rebanho bovino.

Afirmou ainda que, devido à importância econômica da pecuária para o estado, o transporte das 800 cabeças de gado, da maneira como autorizada pelo TRF5, pode comprometer, em caso de contaminação, a economia local.

Princípio da prevenção

O presidente do STJ decidiu suspender a decisão do TRF5 não apenas por estar em dissonância com o disposto na norma técnica do Ministério da Agricultura, mas principalmente porque, ao relativizar a aplicação da norma, a decisão ofende o princípio da prevenção, que deve ser sobrelevado em questões dessa natureza.

“Não me parece que a exigência de exames prévios e de segregação dos animais seja requisito dispensável ou passível de relativização no caso. Ao contrário, entendo que tal exigência visa inibir a entrada, na localidade de destino, de animais infectados que possam contaminar os rebanhos sadios e pôr em risco não apenas a economia e a ordem local, mas a saúde dos animais”, afirmou o ministro Fischer.

O ministro não deixou de reconhecer a grave situação à qual os animais estão submetidos no Rio Grande do Norte, em razão da severa seca que assola a região.

“Sem embargo, a inexistência de exames prévios que explicitem que os animais provenientes deste estado estão livres da referida moléstia pode comprometer todo o rebanho do local de destino, provocando, assim, graves danos à saúde dos animais e, consequentemente, greve lesão à ordem e à economia pública”, destacou o presidente do STJ.

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