JUIZ CONCEDE LIMINAR E DETERMINA RETORNO DE PROFESSORAS DE MANAÍRA A LOCALIDADE ONDE LECIONAVAM ANTERIORMENTE
O
Juiz da 2ª. Vara da Comarca de Princesa Isabel-PB, Francisco Hilton D. Luna
Filho, DEFERIU LIMINAR, em Ação de Mandado de Segurança – Processo:
0000335-14.2013.815.0311, determinando o retorno das professoras: MARIA DO SOCORRO TAVARES SÉRGIO, RITA
DINIZ SIMÃO, MARLENE DINIZ SIMÃO
RODRIGUES, MARIA DE LOURDES DINIZ DE
SOUSA, JOSEFA DINIZ SIMÃO, FLÁVIA GUABIRABA DA SILVA, a Escola
Cícero Rabelo Nogueira.
As servidoras haviam sido
transferidas para Zona Rural sem nenhum ato de formalização, qual seja,
Portaria de Designação, sendo que a transferência ocorreu de forma verbal, sem
qualquer motivação, tendo como fundamento unicamente o fato das impetrantes
haver votado contra o atual Prefeito do Município.
O MM Juiz apreciando o pedido das
servidoras impetrado pelos Advogados: Manoel
Arnóbio de Sousa e Adylson Batista
Dias, prolatou decisão da seguinte forma:
Trata-se
de mandado de segurança impetrado pelo(a)(s) autor(a)(es) acima apontado(a) em
face da autoridade(s) coatora(s) também supra nominada((s) aduzindo, em breve
sintese, que os impetrante ingressaram no serviço público em anos anteriores ao
ano de 2000. Exercendo suas atividades na Escola Cícero Rabelo nogueira.
(...)
Não
se desconhece que o conceito de direito liquido e certo até o presente momento
é tema espinhoso, controverso na doutrina. O direito, como Direito Posto, é
sempre certo, expresso pois é o tema espinhoso, controverso na doutrina. O direito,
como Direito Posto, é sempre certo expresso, pois consta de previsão
legislativa publicada e vigente.
Então,
se o direito é sempre certo, o direito liquido e certo, segundo entendimento
doutrinário prevalecente, é aquele direito que pode ser comprovado de plano, a
prima facie, dispensando dilação probatória. Cumpre acentuar, por oportuno, que
o Supremo Tribunal Federal já deixou consignado que a discussão em torno do
próprio significado de direito liquido e certo – traduz requisito viabilizador
da utilização do “writ” mandamental – veiculo matéria de caráter eminentemente
processual, mesmo porque a noção de liquidez “que autoriza o ajuizamento do
mandado de segurança, diz aos fatos” RTJ 134/681, Rel. p/acórdão Min. CARLOS
VELLOSO – RTJ 171/326-327, Rel. Min. ILMARR GALVÃO – RE 195.192/RS, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO – RMS 23.443/23720/GO, Rel. CELSO DE MELO.
Me
detenho agora sobre o caso concreto. O pedido de medida liminar consiste em ser
assegurado as impetrantes o direito destas continuarem exercendo suas
atividades na Escola Cícero Rabelo Nogueira, do Município de Manaíra, como
sempre fizeram, não obstantes ordens de remoção designando a impetrante Maria
do Socorro para lecionar na localidade Boa Vista; a impetrante Maria de Lourdes
para lecionar em Areias de Olho D’água; a impetrante Rita Diniz Simão para
lecionar na localidade Vaca dos Carneiros; a impetrante Josefa Diniz Simão para
lecionar na localidade Travessia dos Santana; a impetrante Marlene Diniz Simão
para lecionar Zé Luiz e a impetrante Flávia Guarabira da Silva foi destinada
para lecionar para localidade Fortaleza.
(...)
Isto
posto, concedo pleito liminar ora
requerido para determinar que a autoridade coatora faça recolação das
impetrantes para que estas voltem a exercer suas funções na Escola Cícero
Rabelo Nóbrega, sob pena de crime
de desobediência previsto no art. 26 da Lei 12.016/2009.
O Juiz
determinou o retorno das impetrantes a Escola Cícero Rabelo Nóbrega, sob pena
de responder por crime de desobediência.
O senhor Prefeito foi
intimado da decisão em data de 25 de março para cumprimento da decisão.
Escrito por Manoel Arnóbio
Direitos Reservados
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Processo Oriundo do Escritório 2 - Manaíra-PB
Manoel Arnóbio Advocacia e
Consultoria
Drs. Manoel Arnóbio
Adylson Batista Dias
Responsável Administrativo Ivonaldo Santos
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