STF irá analisar eficácia de parecer de TCE sobre contas de prefeito
Quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013
O Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) julgou prejudicado o Recurso Extraordinário (RE)
597362 em que se discute se a demora ou ausência de manifestação da Câmara
Municipal determina ou não a aprovação tácita do parecer prévio de Tribunal de
Contas estadual ou Tribunal de Contas municipal, onde houver, sobre as contas
de um prefeito. Apesar de esse recurso ter ficado prejudicado, o tema tem
repercussão geral reconhecida e, portanto, será discutido quando a Corte
analisar outros processos sobre o mesmo assunto que aguardam julgamento.
O julgamento do RE
597362 havia sido suspenso por um pedido de vista da ministra Cármen Lúcia.
Nesse processo, uma coligação partidária questionava o deferimento do registro
do prefeito eleito de Jaguaripe (BA) mesmo sem a análise, por parte da Câmara
Municipal, do parecer prévio do TCE da Bahia que sugeriu a rejeição das contas
de sua administração, referentes aos exercícios de 2005 e 2006.
Ao trazer o
processo ao Plenário na tarde desta quinta-feira (21), a ministra destacou que
o tempo de mandato do autor do recurso já foi encerrado e o que se pretendia ao
final era o deferimento do registro, portanto, o processo não teria como
continuar. “A matéria de repercussão geral foi reconhecida e eu, como
presidente do TSE, já admiti outros recursos que vieram e que poderão, então,
ensejar que a matéria de repercussão geral se mantenha e seja devidamente
apreciada nos processos já admitidos”, afirmou a relatora.
A decisão em
relação à prejudicialidade do RE foi unânime.
Histórico
O relator do
recurso era o ministro Eros Grau (aposentado) e, no início do julgamento em
maio de 2010, ele negou provimento ao RE e concluiu que não há regra expressa
definindo prazo para a Câmara Municipal manifestar-se a respeito do parecer
prévio do TCE sobre as contas do prefeito.
“Não se extrai da
Constituição Federal norma que determine à Câmara manifestar-se em qualquer
prazo, seja para rejeitar, seja para aprovar as contas do prefeito, apesar da
existência de parecer prévio do TCE”, observou o ministro relator à época.
Assim, segundo ele, “até manifestação expressa da Câmara Municipal, o parecer
prévio do TCE não provocará efeito”.
Já o ministro Dias
Toffoli discordou do relator e afirmou que o parecer prévio passa a produzir
efeitos “desde que editado e apenas deixará de prevalecer se, e quando,
apreciado e rejeitado por deliberação do Poder Legislativo municipal, com
esteio na maioria qualificada de dois terços de seus membros”.
“Ou seja, enquanto
não for formalmente derrubado por deliberação válida a ser emitida pelo órgão
que detém competência para tanto, o mencionado parecer prévio do Tribunal de
Contas prevalece íntegro para todos os efeitos”, disse o ministro Toffoli, ao
completar que um desses elementos "está precisamente em tornar inelegível
aquele que tem suas contas repudiadas pela Corte de Contas”. Ele ainda
acrescentou que não se deve conferir “uma verdadeira carta branca” aos
vereadores brasileiros para desviar de sua obrigação constitucional. “A
observação empírica permite afirmar que há negligência por parte de Câmaras de
Vereadores na apreciação desses pareceres, fato que apenas colabora para o
descrédito da população no Poder Legislativo e que é ainda pior no regime
democrático como um todo”, ressaltou o ministro.
Constituição
Federal
A Constituição
Federal, em seu artigo 31, caput, estabelece que a fiscalização do
município será exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle
externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal, na
forma da lei.
Em seu parágrafo
1º, o mesmo artigo estabelece que o controle externo da Câmara Municipal será
exercido com auxílio dos Tribunais de Contas dos estados (TCEs) ou do município
(TCM), ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos municípios, onde houver.
Já o parágrafo 2º
estabelece que “o parecer prévio emitido pelo órgão competente sobre as contas
que o prefeito deve anualmente prestar só deixará de prevalecer por decisão de
dois terços dos membros da Câmara Municipal”.
CM/AD
Leia mais:
07/12/2011 - Suspensa análise de RE em que
se discute a eficácia de parecer de TCE sobre contas de prefeito
26/05/2010 - Pedido de vista suspende
julgamento em que se discute a eficácia de parecer prévio de TCE sobre contas
de prefeito
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RE 597362 |
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