STF decide que piso nacional dos professores é válido desde abril de 2011
Quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013
O Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) julgou na tarde desta quarta-feira (27) recursos
(embargos de declaração) apresentados por quatro Unidades da Federação (Rio
Grande do Sul, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul e Ceará) e pelo Sindicato dos
Servidores e Empregados Públicos do Município de Fortaleza (Sindifort) contra a
decisão da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, que
considerou constitucional o piso nacional dos professores da rede pública de
ensino. Após o debate sobre os argumentos trazidos nos recursos, a maioria dos
ministros declarou que o pagamento do novo piso instituído pela Lei 11.738/2008
passou a valer em 27 de abril de 2011, data do julgamento definitivo sobre
a norma pelo Plenário do STF.
Sindifort
O Sindifort
sustentou em seu recurso que a decisão do STF foi omissa por não declarar
expressamente o caráter vinculante e amplo da declaração de constitucionalidade
do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 11.738/2008.
Já os estados
pediam a modulação dos efeitos da decisão no sentido de aumentar o prazo de
cumprimento da medida e, dessa forma, pretendiam que fossem concedidos mais 18
meses a partir da publicação do acórdão dos embargos de declaração. Os estados
alegaram temer o desequilíbrio nas finanças públicas locais, uma vez que a
declaração de constitucionalidade teria surpreendido os entes federados.
O relator da ADI,
ministro Joaquim Barbosa, votou pelo não conhecimento do recurso do Sindifort
porque, segundo ele, a orientação do STF é pacífica quanto à ilegitimidade do amicus
curiae para apresentar recursos. Em relação aos embargos dos estados,
o ministro rejeitou-os por considerar que eventual reforço financeiro
proveniente dos recursos da União ou a dilação do prazo para o início da
exigibilidade dos aumentos deve ser discutido entre os chefes do Poder
Executivo com os Legislativos local e federal.
“A meu sentir, o
pedido de modulação temporal dos efeitos da decisão tem o nítido propósito de
deslocar uma típica discussão institucional de âmbito administrativo e
legislativo para a esfera do Judiciário”, afirmou. Ele ainda lembrou que o
Congresso Nacional, ao aprovar a lei, já analisou o prazo de adaptação para os
entes federados. Segundo o ministro, o acolhimento da proposta quanto a um novo
prazo de adaptação “colocaria por terra toda negociação política cuja
legitimidade nunca fora posta em dúvida”.
Divergência
A divergência foi
aberta pelo ministro Teori Zavascki que, apesar de não conceder o prazo de mais
18 meses pedido pelos estados, asseverou que a data a partir da qual a
determinação passou a valer em definitivo foi a data da conclusão do julgamento
da ADI (27/04/2011). Ele foi acompanhado pela maioria que concluiu que, ao
conceder a liminar em 2008, o STF de certa forma suspendeu a aplicação da lei.
E, com o julgamento definitivo em 2011, revogando a liminar concedida em 2008,
a decisão passou a valer em caráter definitivo.
“Não podemos
desconhecer a realidade de que, até por força de outras normas constitucionais,
durante a vigência dessa medida [cautelar], as administrações públicas
envolvidas dos estados e da União obviamente tiveram que pautar a sua
programação fiscal e, portanto, a aprovação das suas leis orçamentárias de
acordo com a liminar deferida pelo STF em 2008”, afirmou o ministro Teori ao
destacar que os gastos em alguns estados são muito elevados e comprometem
seriamente a previsão orçamentária e o atendimento de outras necessidades.
“Considerando que
esses gastos públicos dependem de contingência orçamentária, me parece em
princípio que seria adequado considerar como termo a quo da
vigência da decisão do STF a data da revogação da medida liminar. A partir daí
se aplica perfeitamente a observação de que a Administração não tinha nenhum
motivo para não se programar daí em diante”, afirmou.
Essa sugestão foi
seguida pelos ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo
Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello. O ministro Joaquim Barbosa
reajustou seu voto para estabelecer a data do julgamento de mérito como marco
para o pagamento do novo piso salarial.
O ministro Dias
Toffoli não participou do julgamento por estar impedido pelo fato de ter atuado
como advogado-geral da União na ocasião do julgamento da ADI. Já o
ministro Marco Aurélio ficou vencido porque acolhia os embargos em maior
extensão.
CM/AD
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27/04/2011 - STF julga improcedente ADI contra piso nacional e jornada de trabalho de professores
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http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=232067
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