“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Segunda Câmara do TJPB exime empresa de ônibus de pagar indenização por danos morais a deficiente


26/02/2013


Em sessão ordinária, a 2ª Câmara Especializa Cível, após voto do relator, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, que também presidia a respectiva sessão, acatou por unanimidade apelação interposta pela Transnacional – Transporte Nacional de Passageiros Ltda., então condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

 Gilvan Pereira da Silva, representado por sua genitora, Pedrina Pereira da Silva, moveu a presente demanda alegando que é portador de debilidade permanente, detentor de carteira de deficiente emitida pelo DER/PB. Porém, ao buscar acesso gratuito ao transporte da empresa citada, teve seu direito negado de forma supostamente áspera e humilhante pelo condutor do veículo, que o solicitou entrar pela porta traseira. De início, a ação interposta foi considerada procedente pela 16ª Vara Cível da Capital, levando a empresa de ônibus a recorrer.

 A Transnacional alegou que, no tocante ao transporte público municipal, os passageiros com deficiência devem ter carteira emitida pela AETC/JP, através de cadastro anterior junto à FUNAD, não sendo válida a carteira apresentada por Gilvan Pereira, o que resultou na impossibilidade de subir no transporte e usufruir do direito à gratuidade. A acusação de conduta agressiva ou humilhante também foi negada, o que afastaria o pagamento de indenização.

 Para fundamentar o voto, o relator Marcos Cavalcanti se baseou na Lei nº 11.409, de 07 de Abril de 2008, que fixa as condições para concessão de gratuidade no sistema de transporte coletivo, estabelecendo que os interessados no benefício devem apresentar requerimento junto à SEMOB – Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa (antiga STTRANS – Superintendência de Transporte e Trânsito), autarquia municipal.

 Foi observado também que a identificação do apelado, emitida pelo DER/PB, é somente válida para os transportes intermunicipais, não abrangendo a realidade estabelecida pela legislação do município. Em audiência anterior, a própria genitora do apelado confirmou desconhecer que a referida carteira não tem validade em João Pessoa e que seu filho não possuía cadastro junto ao Conselho Municipal de Portadores de Deficiência.

 No caso específico dos portadores de deficiência física ou mental, o documento hábil à obtenção de passe livre em nível municipal consiste em uma carteira emitida pela AETC/JP, com tramitação anterior junto à FUNAD e aval do Ministério Público, através da curadoria do cidadão.

Avaliando a conduta do motorista, se foi exacerbada, motivo de indenização por danos morais, o relator frisou que é necessário comprovar a existência do dano moral, o que não constava nos autos, sendo assim irrelevante a mera alegação.
Gecom/TJPB
com o estagiário Gilson Freitas 
http://www.tjpb.jus.br/segunda-camara-do-tjpb-exime-empresa-de-onibus-de-pagar-indenizacao-por-danos-morais-a-deficiente/

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