“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Rapaz indenizará ex-namorada por publicar fotos íntimas em redes sociais



24/02/2013 08h18

A Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou homem a indenizar ex-namorada por divulgar suas fotos íntimas na internet. A decisão foi unânime.

Caso – Mulher ajuizou ação indenizatória em face do ex-namorado afirmando que teve um relacionamento amoroso com o réu durante o ano de 2008, tendo sido fotografada nua pelo rapaz através de seu celular em um motel na cidade de Lajeado (RS).

A autora narrou que após um tempo depois do fim do relacionamento começou a sentir um tratamento estranho das pessoas de seu convívio pessoal e profissional, sem entender a razão, tendo descoberto cinco meses depois de ser demitida do emprego, que suas fotos íntimas circulavam na Internet, já sendo de conhecimento de toda a comunidade, mesmo de seu atual namorado, que lhe mostrou o e-mail que também recebera. 

Diante do e-mail, a autora concluiu que o fato foi o motivo de sua demissão, das atitudes diferentes das pessoas e da dificuldade enfrentada para encontrar um novo trabalho, e salientou que sofreu de depressão, e dificuldade de comparecer em locais públicos, mesmo no curso superior que frequentava.

O réu afirmou que fotografou a ex-namorada, porém com seu consentimento, sustentando que não teria disponibilizado as fotos em rede mundial. Em sede de primeiro grau o réu foi condenado a indenizar a ex-namorada em R$ 15 mil a títulos de danos morais, sendo negado, no entanto, o pagamento de danos materiais.

Ambos recorreram ao TJ/RS, a autora sustentando que sua imagem foi prejudicada perante a sociedade, resultando em marcas psicológicas permanentes, requerendo a majoração do valor indenizatório relativo a danos morais e o pagamento de R$ 10.320,00 por danos materiais, e o réu, sustentou inexistir provas nos autos que comprovem ser o autor o culpado.  

Decisão – A desembargadora relatora do processo, Marilene Bonzanini, ao manter a condenação ressaltou que o dano moral é evidente no caso, e salientou que a imagem, captada com ou sem consentimento, e em momento íntimo, evidentemente foi veiculada sem autorização nas redes sociais, sendo usada para propósitos notoriamente vexatórios. 

Salientou ainda a relatora que a legislação tutela o direito à imagem, mormente quando o uso é abusivo e ofensivo à reputação, causando uma situação desprimorosa, e por si só a publicação sem autorização prévia tipifica o dano a imagem, o que torna a indenização devida.

Diante da gravidade do caso, a magistrada majorou o valor arbitrado para R$ 30 mil, em face das condições econômicas de ambas as partes e às peculiaridades do caso concreto, mantendo, porém a negativa quando aos danos materiais, diante da não comprovação do nexo causal entre a demissão e a publicação da fotografia.

Matéria referente ao processo (70051206464).

Fato Notório
http://www.fatonotorio.com.br/noticias/ver/11917/rapaz-indenizara-ex-namorada-por-publicar-fotos-intimas-em-redes-sociais/

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