Pular para o conteúdo principal

Queimadas em canaviais: inscrições para audiência se encerram dia 28


Sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013


Termina na próxima quinta-feira, dia 28, o prazo para o recebimento de pedidos de inscrição para os interessados em participar, como expositores, da audiência pública sobre queimadas em canaviais, no Supremo Tribunal Federal. Órgãos e entes estatais, pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos de representatividade ou especialização técnica e pessoas físicas de notório conhecimento nas áreas científicas envolvidas podem manifestar seu desejo de participar e de indicar expositores encaminhando requerimentos exclusivamente para o e-mailqueimadaemcanaviais@stf.jus.br.

A audiência, convocada pelo ministro Luiz Fux, será realizada no primeiro semestre de 2013 e cada expositor terá 15 minutos para apresentar as informações. O ministro ressalta que as discussões não serão jurídicas, e sim sobre aspectos técnicos de áreas do conhecimento diversas do Direito. “São absolutamente vedadas manifestações sobre normas constitucionais ou infraconstitucionais”, afirma o ministro. “O escopo da audiência é esclarecer, pela participação de especialistas, as inúmeras questões ambientais, políticas, econômicas e sociais relativas à proibição da técnica de colheita de cana-de-açúcar por meio de queimadas”.

As exposições servirão de subsídio para o STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 586224, do qual o ministro Fux é o relator. No processo, discute-se a possibilidade de vedação, por meio de lei municipal, do uso do fogo como método de eliminação da palha no cultivo de cana-de-açúcar. O Estado de São Paulo questiona lei do Município de Paulínia nesse sentido, sustentando que a proibição prejudica a economia do estado e atrapalha o controle ambiental da atividade canavieira.
CF/EH
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=231538

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

  29 de janeiro de 2022, 17h19 Por  Daniel Santos de Freitas Sem dúvidas que, com o advento da Lei 14.230/2021, que altera substancialmente a Lei 8.429/92, uma missão muito importante foi dada ao Poder Judiciário, em especial ao STJ: pacificar entraves interpretativos acerca da Lei de Improbidade (Lei 8.429/92), sob a perspectiva da lei modificadora. Pela profundidade das alterações, em que pese não ter sido revogada a Lei 8.429/92, muitos afirmam estarmos diante de uma "nova" Lei de Improbidade Administrativa. Em certos aspectos, parece que o legislador enfrentou alguns posicionamentos da corte superior que não mais se adequavam à realidade atual e editou normas em sentido oposto, de sorte a dar um ar totalmente atualizado à Lei de Improbidade, visando principalmente a conter excessos.

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

  ESPECIAL 13/03/2022 06:55 O ato administrativo – espécie de ato jurídico – é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou, ainda, impor obrigações aos administrados ou a si própria. Esse é um dos temas mais estudados no âmbito do direito administrativo e, da mesma forma, um dos mais frequentes nas ações ajuizadas contra a administração pública. Em razão do poder discricionário da administração, nem todas as questões relativas ao ato administrativo podem ser analisadas pelo Judiciário – que, em geral, está adstrito à análise dos requisitos legais de validade, mas também deve aferir o respeito aos princípios administrativos, como os da razoabilidade e da proporcionalidade. Cotidianamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é acionado para estabelecer a correta interpretação jurídica nos conflitos que envolvem esse tema. Ato que el...