Plenário do STF cassa liminar sobre apreciação do veto ao projeto de lei dos royalties
Quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013
Por maioria de
votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) cassou a liminar concedida
pelo ministro Luiz Fux no Mandado de Segurança (MS) 31816, no qual se
questionava a apreciação, pelo Congresso Nacional, do veto parcial da
presidenta Dilma Rousseff ao Projeto de Lei 2.565/2011 (convertido na Lei
12.734/2012), que trata da partilha de royalties relativos à
exploração de petróleo e gás natural. A decisão do STF foi pelo provimento do
agravo regimental, interposto pela Mesa do Congresso Nacional, no qual se
questionava a medida liminar.
No julgamento do
Plenário, o relator do processo, ministro Luiz Fux, manteve a posição firmada
na liminar, pela qual o veto parcial ao Projeto de Lei 2.565/2011 só poderia
ser apreciado após todos os vetos pendentes de apreciação no Congresso
Nacional fossem analisados, em ordem cronológica. Seu entendimento se
sustenta na regra prevista no parágrafo 4º do artigo 66 da Constituição
Federal, segundo a qual o veto presidencial a um projeto de lei deve ser
apreciado pelo Congresso Nacional em sessão conjunta no prazo de 30 dias do seu
recebimento. O descumprimento sujeitaria o Congresso à inclusão do veto na
ordem do dia, sobrestando a apreciação das demais proposições.
No mesmo sentido do
relator, votaram os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e o presidente da
Corte, ministro Joaquim Barbosa. Acompanharam a divergência aberta pelo
ministro Teori Zavascki, ao dar provimento do agravo regimental e cassar a
liminar, os ministros Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo
Lewandowski e Gilmar Mendes.
Divergência
O ministro Teori
Zavascki, ao abrir a divergência na votação, sustentou que, quanto aos
pontos do regimento comum do Congresso Nacional supostamente descumpridos, a
jurisprudência do STF é consolidada no sentido de que esses assuntos são
questões interna corporis, imunes ao controle judicial.
No que se refere às
cláusulas constitucionais que disciplinam a apreciação de vetos, Teori Zavascki
disse ter razão o relator Luiz Fux ao apontar o seu descumprimento. Mas
Zavascki observou que, por outro lado, a manutenção da liminar criaria sérios
problemas para a atividade legislativa, uma vez que a imposição do
sobrestamento a que se refere a Constituição Federal diria respeito a todas as
proposições legislativas, não apenas os vetos presidenciais.
“Segundo as
informações colhidas no processo, trata-se de descumprimento reiterado e
antigo, a ponto de se ter atualmente pendentes de apreciação mais de 3 mil
vetos, alguns com prazo vencido há 13 anos”, afirmou. Para o ministro, uma
rígida aplicação dos princípios constitucionais invocados no MS 31816 com
eficácia ex tunc (retroativa ) resultaria em um futuro caótico
para atuação do Congresso Nacional, pois implicaria paralisar qualquer nova
deliberação, e ainda lançaria um “manto de insegurança jurídica” sobre todas as
deliberações tomadas pelo Congresso nos últimos 13 anos.
ADI 4029
O ministro Teori
Zavascki invocou como um precedente semelhante ao MS 31816 a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4029. No caso da ADI, o que se alegou foi que na
tramitação da Medida Provisória 366, que resultou na Lei 11.516/2007, que dispõe
sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Preservação da Biodiversidade, não
foi atendido o dispositivo do artigo 62, parágrafo 9º, da Constituição Federal,
pelo qual antes de ir para apreciação do plenário, a medida provisória deve ser
apreciada por uma comissão mista composta por ambas as casas do Congresso
Nacional. Na ADI 4029, o STF entendeu que, tendo em vista o grande número de
leis aprovadas com base na mesma prática, ficariam preservadas da declaração de
inconstitucionalidade todas as medidas provisórias convertidas em lei até a
data do julgamento, inclusive a Lei 11.516/2007.
“O grave cenário de
fato que agora se apresenta induz à convicção de que, a exemplo do decidido na
ADI 4029, também no julgamento do presente mandado de segurança o Tribunal
deverá adotar orientação semelhante”, afirmou o ministro Teori Zavascki. Ou
seja, o STF deveria atribuir à decisão do MS 31816 eficácia ex-nunc (não
retroativa) excluindo dos seus efeitos as deliberações já tomadas e aquelas
pendentes de apreciação.
FT/AD
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=232098
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