“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

MPT deve recorrer ao Supremo contra manutenção de provadores de cigarro


26/02/2013 06h11

O Ministério Público do Trabalho emitiu nota oficial na qual informa que deverá recorrer ao Supremo Tribunal Federal contra a decisão do Tribunal Superior do Trabalho, que permitiu a manutenção da atividade profissional de “provador de cigarro”.

Caso – Ao apreciar um recurso de revista sobre a matéria, a corte superior do trabalho condenou a empresa “Souza Cruz” ao pagamento de danos morais coletivos e plano de saúde aos funcionários que exercem a atividade, entretanto, manteve a existência do painel sensorial (local onde ocorre a atividade profissional). 

A procuradora regional do Trabalho Adriane Reis de Araújo, que representa o MPT nos autos, questionou a decisão do TST: “Esta é a questão principal: uma empresa pode manter funcionários trabalhando com substâncias tóxicas e viciantes ou não?”, indagou. 

Adriane de Araújo explicou as razões que devem levar o MPT a interpor recurso extraordinário perante o STF: “A questão envolve princípios constitucionais e tratados internacionais e o STF é o órgão adequado para definir o alcance do texto constitucional”, complementou. 

Histórico – O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública, baseada em reclamação individual apresentada por um ex-empregado da Souza Cruz, que atuava no painel sensorial. A ação foi julgada procedente pelo juízo da 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que condenou a empresa a deixar de contratar provadores, a prestar assistência médica por 30 anos e ao pagamento de indenização por danos difusos e coletivos. 

A Souza Cruz recorreu ao TRT-1, que manteve a decisão. A fabricante, por fim, interpôs recurso de revista que foi provido parcialmente. A Sétima Turma do TST manteve a proibição da atividade de “provador de cigarro”, mas absolveu a empresa do pagamento da indenização – considerada excessiva e pelo fato de não beneficiar os empregados atingidos pelo problema. 

Esta decisão foi reformada pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST ao apreciar embargos em recurso de revista (RR-120300-89.2003.5.01.0015) opostos por ambas as partes envolvidas no litígio. 

Fato Notório
http://www.fatonotorio.com.br/noticias/ver/11934/mpt-deve-recorrer-ao-supremo-contra-manutencao-de-provadores-de-cigarro/

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