Gol indenizará passageiros que tiveram malas extraviadas durante viagem
25/02/2013 14h02
O juízo
da 12ª Vara Cível de Campo Grande (MS) condenou empresa aérea a indenizar
passageiros que tiveram suas malas extraviadas durante viagem ao exterior.
Empresa foi condenada ao pagamento de danos morais e materiais
Caso – L.C.A. e M.H.N.A. ajuizaram ação
indenizatória em face das empresas American Airlines e Gol - Linhas Aéreas
Inteligentes (VRG Linhas Aéreas S.A.) diante de terem sua bagagem extraviada
durante viagem ao exterior.
Segundo
os autores, eles programaram uma viagem saindo de Campo Grande com destino a
Nova York, com embarque marcado para o dia 23 de novembro e retorno dia 04 de
dezembro de 2011, passando por escalas em São Paulo e Rio de Janeiro.
De
acordo com os passageiros, chegando ao destino esperaram por mais de três horas
pelas bagagens e foram informados que elas teriam ido em outro voo, porém, só
receberam as malas dois dias depois que chegaram na cidade.
Os
autores afirmaram que tiveram gastos com vestimenta e higiene, devido a demora,
tendo percebido ainda, após entrega, que as malas estavam danificadas e
remexidas, o que lhes causou grande constrangimento.
A Gol
alegou em sua defesa que o fato não pode ser considerado como extravio de
bagagem, pois elas foram entregues aos autores após um tempo, afirmando ainda
que não tem responsabilidade no ressarcimento uma vez que houve a recuperação
física das malas. No tocante aos danos morais, a empresa sustentou que ocorreu
o desaparecimento das bagagens, sendo o fato corriqueiro para os dias atuais.
Salientou
por fim, que o fato não caracteriza dano material e moral, pois os autores não
tomaram providências administrativas no que se refere ao prazo para reclamação.
Decisão – O juiz prolator da decisão, Wagner Mansur
Saad, afirmou ao dar procedência ao pedido, que “se deve entender que episódios
como tal, não são características cotidianas, mas sim uma deficiência no
serviço, cuja qualidade deve ser preservada em qualquer circunstância de
normalidade e, se assim não ocorre, em nada interessa os motivos, pois
inerentes ao risco de seu negócio”.
O
magistrado salientou ainda que “o pedido indenizatório dos autores para o
capítulo dos danos materiais é excessivo. Os requerentes não comprovaram a
inutilização das malas, daí porque não se mostra coerente pretender que a
indenização seja pelo preço de outro. O responsável pelo dano deve suportar a
reconstrução da coisa ao estado anterior de evento, circunstância pela qual
razão deve ser dada aos requeridos, quando dizem que o ressarcimento deve
corresponder ao da recuperação”.
Diante
dos argumentos, as empresas foram condenadas a indenizar os autores à
recuperação das malas danificadas a título de danos materiais, bem como,
decorrente de dano moral, pagar a quantia de R$ 15 mil para cada um dos
passageiros.
Matéria
referente ao processo (0029056-51.2012.8.12.0001).
http://www.fatonotorio.com.br/noticias/ver/11929/gol-indenizara-passageiros-que-tiveram-malas-extraviadas-durante-viagem/
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