“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Gol indenizará passageiros que tiveram malas extraviadas durante viagem


25/02/2013 14h02

O juízo da 12ª Vara Cível de Campo Grande (MS) condenou empresa aérea a indenizar passageiros que tiveram suas malas extraviadas durante viagem ao exterior. Empresa foi condenada ao pagamento de danos morais e materiais

Caso – L.C.A. e M.H.N.A. ajuizaram ação indenizatória em face das empresas American Airlines e Gol - Linhas Aéreas Inteligentes (VRG Linhas Aéreas S.A.) diante de terem sua bagagem extraviada durante viagem ao exterior.

Segundo os autores, eles programaram uma viagem saindo de Campo Grande com destino a Nova York, com embarque marcado para o dia 23 de novembro e retorno dia 04 de dezembro de 2011, passando por escalas em São Paulo e Rio de Janeiro.

De acordo com os passageiros, chegando ao destino esperaram por mais de três horas pelas bagagens e foram informados que elas teriam ido em outro voo, porém, só receberam as malas dois dias depois que chegaram na cidade.

Os autores afirmaram que tiveram gastos com vestimenta e higiene, devido a demora, tendo percebido ainda, após entrega, que as malas estavam danificadas e remexidas, o que lhes causou grande constrangimento.

A Gol alegou em sua defesa que o fato não pode ser considerado como extravio de bagagem, pois elas foram entregues aos autores após um tempo, afirmando ainda que não tem responsabilidade no ressarcimento uma vez que houve a recuperação física das malas. No tocante aos danos morais, a empresa sustentou que ocorreu o desaparecimento das bagagens, sendo o fato corriqueiro para os dias atuais. 

Salientou por fim, que o fato não caracteriza dano material e moral, pois os autores não tomaram providências administrativas no que se refere ao prazo para reclamação.

Decisão – O juiz prolator da decisão, Wagner Mansur Saad, afirmou ao dar procedência ao pedido, que “se deve entender que episódios como tal, não são características cotidianas, mas sim uma deficiência no serviço, cuja qualidade deve ser preservada em qualquer circunstância de normalidade e, se assim não ocorre, em nada interessa os motivos, pois inerentes ao risco de seu negócio”.

O magistrado salientou ainda que “o pedido indenizatório dos autores para o capítulo dos danos materiais é excessivo. Os requerentes não comprovaram a inutilização das malas, daí porque não se mostra coerente pretender que a indenização seja pelo preço de outro. O responsável pelo dano deve suportar a reconstrução da coisa ao estado anterior de evento, circunstância pela qual razão deve ser dada aos requeridos, quando dizem que o ressarcimento deve corresponder ao da recuperação”. 

Diante dos argumentos, as empresas foram condenadas a indenizar os autores à recuperação das malas danificadas a título de danos materiais, bem como, decorrente de dano moral, pagar a quantia de R$ 15 mil para cada um dos passageiros.
 Matéria referente ao processo (0029056-51.2012.8.12.0001).
http://www.fatonotorio.com.br/noticias/ver/11929/gol-indenizara-passageiros-que-tiveram-malas-extraviadas-durante-viagem/

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