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Carência para devolução de valor investido em plano de capitalização não é abusiva


DECISÃO


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela legalidade de cláusula de contrato do Unibanco Companhia de Capitalização S/A que estabelece prazo de 12 meses para devolução dos valores investidos em caso de desistência. Os ministros da Quarta Turma consideraram que não há abuso no prazo de carência, pois ele apenas segue normas legais que autorizam a devolução em até 24 meses, e não houve evidências de que o investidor tivesse sido levado a erro quanto ao conteúdo do contrato de adesão assinado.

O caso começou com uma ação civil pública da Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec), que pretendia ver declarada abusiva a cláusula dos planos de capitalização do Unibanco que estabelece prazo de 12 meses para o resgate do dinheiro investido, a partir da data de desistência. O pedido foi considerado improcedente na primeira instância, ao entendimento de que o contrato não era ilegal.

A Anadec apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu – tendo em vista o Código de Defesa do Consumidor (CDC) – que havia desvantagem excessiva para o desistente, por causa da redução do valor a ser restituído e também do prazo estabelecido. O Unibanco, então, interpôs recurso especial no STJ.

O relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, afirmou que é possível haver pactuação de cláusula que institua prazo de carência para a devolução dos valores aplicados em títulos de capitalização, na hipótese de desistência. Segundo ele, a Circular n. 130/2000 da Superintendência de Seguros Privados (Susep), vigente à época do ajuizamento da ação, estabelece que, nesses casos, “é facultada a fixação de um prazo de carência para a efetivação do pagamento, não superior a 24 meses, contados da data de subscrição do título de capitalização”.

O ministro assinalou que a normatização de algumas matérias por meio de resoluções, circulares e outros atos não legislativos tem sido aceita pela jurisprudência, respeitados os limites estabelecidos em lei. Assim, o desrespeito a atos normativos como a circular da Susep seria uma violação da própria legislação que integram.

Por isso, o relator entendeu que o prazo de carência de 12 meses não pode ser declarado abusivo, pois está inserido no tempo previsto pela circular da Susep, e que a cláusula apenas repercute normas legais e regulamentares que “incidem sobre o contrato em que ela foi inserida”.

“O formato desenhado para os títulos de capitalização, com suas cláusulas de devolução apenas parcial do capital investido e de prazo de carência para que ocorra essa devolução, além de estar revestido de legalidade, tem raízes também em fundamentos econômicos que justificam o modelo adotado”, afirmou João Otávio de Noronha.

Para o ministro, a desistência dos investidores, com devolução imediata dos recursos aplicados, prejudica aqueles que pretendam manter o plano de capitalização estabelecido e compromete a capacidade da sociedade de obter maiores rendimentos nas aplicações de longo prazo e de proporcionar maiores ganhos aos seus clientes.

O relator destacou que deve ser assegurada ao cliente informação clara a respeito dos termos e condições do contrato, a fim de que “não haja surpresa para aquele que o adquire”, mas, no caso em julgamento, não havia nenhuma alegação de que o Unibanco tivesse omitido informações aos aplicadores.

“Não tenho dúvidas em afirmar que as operações dessa natureza estão submetidas às regras do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, a incidência das normas consumeristas não se deve dar de forma tal que obrigue o fornecedor a desnaturar completamente os seus produtos, principalmente quando elaborados em conformidade com a legislação vigente”, disse o ministro.

“Há dezenas de opções de investimento no mercado bancário, cada uma delas com suas peculiaridades, criada, cada qual, para atender a determinado público. Os títulos de capitalização constituem opção de investimento para aquelas pessoas que não têm necessidade da devolução, no curto prazo, dos recursos aplicados”, concluiu João Otávio de Noronha. 
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102278&tmp.area_anterior=44&tmpargumento_pesquisa=REsp%201216673

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