Ministro Lewandowski mantém vigência das normas do FPE por mais 150 dias
Quinta-feira, 24 de janeiro de 2013
O presidente em
exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski,
concedeu parcialmente liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade por
Omissão (ADO 23) para determinar que as regras de distribuição do Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) continuem em vigor por
mais 150 dias, nos termos do cálculo das quotas efetuado pelo Tribunal de
Contas da União (TCU) em caráter emergencial, "desde que não sobrevenha
nova disciplina normativa".
Em sua decisão, o
ministro listou os projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional em regime
de urgência com vistas a substituir os dispositivos considerados
inconstitucionais pelo STF, o que, em sua opinião, demonstra a preocupação dos
congressistas com a situação e afasta a caracterização de omissão legislativa
apontada na ação. A liminar foi concedida parcialmente e será submetida ao
referendo do Plenário, que poderá ratificá-la ou não.
“A apresentação e
tramitação dos supracitados projetos de lei, todos posteriores à decisão de
inconstitucionalidade prolatada pelo Supremo Tribunal Federal, revela que o
Congresso Nacional está envidando os esforços possíveis para solucionar o tema
em questão, que se revela de grande complexidade conceitual e de elevada
sensibilidade no tocante ao próprio pacto federativo brasileiro, não se
mostrando em princípio, evidenciada a indesejável inercia deliberandi do
Legislativo”, afirmou.
A ação foi ajuizada
pelos governadores dos Estados da Bahia, Maranhão, Minas Gerais e Pernambuco
com o objetivo de manter os critérios de distribuição do Fundo de Participação
dos Estados e do Distrito Federal (FPE), fixados pela Lei Complementar (LC) 62,
de 28 de dezembro de 1989, até que sejam adotadas providências para disciplinar
a matéria.
Em julgamento realizado
em 24 de fevereiro de 2010, disposições da LC 62/89 que tratavam sobre a
distribuição dos recursos foram declaradas inconstitucionais pelo STF, mas a
vigência das normas foi mantida até o último dia 31 de dezembro 2012, tempo que
o STF entendeu suficiente para que se aprovasse nova lei sobre o tema. Mas o
prazo expirou sem que Congresso Nacional tenha suprido a lacuna legal criada
pela declaração de inconstitucionalidade.
Leia a íntegra da decisão
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=228971
Comentários
Postar um comentário