“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Liminar garante a prefeita de Pombal (PB) permanência no cargo


Sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

O ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar em Ação Cautelar (AC 3298) ajuizada pela prefeita eleita do Município de Pombal (PB), Yasnaia Pollyana Werton Dutra, para mantê-la no cargo, “a fim de resguardar a expressão da soberania popular manifestada no pleito de 2012”. Pollyana foi empossada no dia 1º de janeiro para um segundo mandato como prefeita, mas desde 22/1, por decisão da Justiça Eleitoral, o cargo vem sendo exercido interinamente pelo presidente da Câmara Municipal de Pombal.

Para a Justiça Eleitoral paraibana, sua eleição em 2008, após a morte de seu marido, então prefeito, pouco antes do fim do mandato, caracterizaria continuidade do mesmo núcleo familiar no poder, o que impediria sua reeleição. A questão, segundo a prefeita eleita – que se casou novamente e teve um filho durante seu primeiro mandato –, deverá ser trazida ao STF por meio de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que manteve a impugnação da candidatura.

Núcleo familiar

A questão constitucional discutida na AC 3298, assinalou o ministro Lewandowski, consiste em saber se a inelegibilidade (artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal) alcança ou não o cônjuge falecido durante o primeiro mandato e sucedido regularmente pelo vice-prefeito, e tendo em conta a construção de novo núcleo familiar.

“A regra do artigo 14, parágrafo 7º, estabelece a inelegibilidade do cônjuge de prefeito, mas traz consigo uma importante ressalva expressa: ‘salvo se titular de mandato eletivo e candidato à reeleição’”, ressaltou o ministro. “Desse modo, constato que a norma constitucional não parece vedar a possibilidade de candidatura da requerente, que se elegeu, pela primeira vez, em 2008, sem nenhuma inelegibilidade, e, consequentemente, possui um aparente direito à reeleição”, afirmou.

O caso de Pollyana, para o ministro, é “ainda mais peculiar” devido à constituição de novo núcleo familiar. Para ele, a situação da prefeita não se enquadra na Súmula Vinculante nº 18 do STF. “O referido verbete cuidou da dissolução da sociedade conjugal por separação de fato, para fins de vedar ao cônjuge a possibilidade de burlar e fraudar o dispositivo constitucional da inelegibilidade, por meio de separações fictícias que garantissem um terceiro mandato inconstitucional”, observou. “Absolutamente distinta é a dissolução do vínculo conjugal por morte, e disso não tratou a Súmula Vinculante 18”.

Liminar

O ministro Lewandowski considerou presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão da liminar. O chamadofumus boni iuris, ou plausibilidade jurídica do pedido, estaria presente porque, no TSE, três ministros da Suprema Corte (ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli e o próprio Lewandowski) “já se manifestaram sobre a matéria constitucional discutida nos autos a favor da requerente”.

O segundo requisito – a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) –, para o ministro, “salta aos olhos” diante do déficit de legitimidade democrática do presidente da Câmara, que, embora eleito para o Legislativo, assumiu a chefia do Executivo. Ele ressalta que o Plenário do STF, no julgamento da ADI 644, entendeu que “a subtração do titular, ainda que parcial, do conteúdo do exercício de um mandato político é, por si mesma, um dano irreparável”.
Leia mais:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=229087

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