Liminar garante a prefeita de Pombal (PB) permanência no cargo
Sexta-feira, 25 de janeiro de 2013
O ministro Ricardo
Lewandowski, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF),
deferiu liminar em Ação Cautelar (AC 3298) ajuizada pela prefeita eleita do
Município de Pombal (PB), Yasnaia Pollyana Werton Dutra, para mantê-la no
cargo, “a fim de resguardar a expressão da soberania popular manifestada no
pleito de 2012”. Pollyana foi empossada no dia 1º de janeiro para um
segundo mandato como prefeita, mas desde 22/1, por decisão da Justiça
Eleitoral, o cargo vem sendo exercido interinamente pelo presidente da Câmara
Municipal de Pombal.
Para a Justiça
Eleitoral paraibana, sua eleição em 2008, após a morte de seu marido, então
prefeito, pouco antes do fim do mandato, caracterizaria continuidade do mesmo
núcleo familiar no poder, o que impediria sua reeleição. A questão, segundo a
prefeita eleita – que se casou novamente e teve um filho durante seu primeiro
mandato –, deverá ser trazida ao STF por meio de recurso extraordinário contra
decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que manteve a impugnação da
candidatura.
Núcleo familiar
A questão
constitucional discutida na AC 3298, assinalou o ministro Lewandowski, consiste
em saber se a inelegibilidade (artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição
Federal) alcança ou não o cônjuge falecido durante o primeiro mandato e
sucedido regularmente pelo vice-prefeito, e tendo em conta a construção de novo
núcleo familiar.
“A regra do artigo
14, parágrafo 7º, estabelece a inelegibilidade do cônjuge de prefeito, mas traz
consigo uma importante ressalva expressa: ‘salvo se titular de mandato eletivo
e candidato à reeleição’”, ressaltou o ministro. “Desse modo, constato que a
norma constitucional não parece vedar a possibilidade de candidatura da
requerente, que se elegeu, pela primeira vez, em 2008, sem nenhuma inelegibilidade,
e, consequentemente, possui um aparente direito à reeleição”, afirmou.
O caso de Pollyana,
para o ministro, é “ainda mais peculiar” devido à constituição de novo núcleo
familiar. Para ele, a situação da prefeita não se enquadra na Súmula Vinculante
nº 18 do STF. “O referido verbete cuidou da dissolução da sociedade conjugal
por separação de fato, para fins de vedar ao cônjuge a possibilidade de burlar
e fraudar o dispositivo constitucional da inelegibilidade, por meio de
separações fictícias que garantissem um terceiro mandato inconstitucional”,
observou. “Absolutamente distinta é a dissolução do vínculo conjugal por morte,
e disso não tratou a Súmula Vinculante 18”.
Liminar
O ministro
Lewandowski considerou presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão
da liminar. O chamadofumus boni iuris, ou plausibilidade jurídica do
pedido, estaria presente porque, no TSE, três ministros da Suprema Corte
(ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli e o próprio Lewandowski) “já se
manifestaram sobre a matéria constitucional discutida nos autos a favor da
requerente”.
O segundo requisito
– a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in
mora) –, para o ministro, “salta aos olhos” diante do déficit de
legitimidade democrática do presidente da Câmara, que, embora eleito para o
Legislativo, assumiu a chefia do Executivo. Ele ressalta que o Plenário do STF,
no julgamento da ADI 644, entendeu que “a subtração do titular, ainda que
parcial, do conteúdo do exercício de um mandato político é, por si mesma, um
dano irreparável”.
Leia mais:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=229087
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