ICMS pode ser cobrado somente sobre energia efetivamente utilizada
26/01/2013 09h02
O Tribunal de Justiça do Ceará determinou que o Estado efetue a cobrança
do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços somente sobre a energia
elétrica efetivamente utilizada e não sobre a reserva de potência de energia
elétrica como havia sendo cobrada.
Caso – A empresa Sobral e Palácio Petróleo Ltda. impetrou mandado de
segurança contra o Estado do Ceará com intuito de suspender a cobrança de ICMS
relativo à parcela da reserva de potência de energia.
Segundo a organização empresarial, a Companhia Energética do Ceará
(Coelce), ao celebrar contrato com seus clientes, disponibiliza determinada
reserva de potência, que é denominada de “demanda contratada”, sendo seu
pagamento obrigatório independentemente da quantidade de energia efetivamente
consumida nos estabelecimentos comerciais.
Afirmou a empresa que o pagamento não deveria ser realizado, já que, se
a energia não foi consumida, não ocorreu o fato gerador do imposto, no caso do
ICMS, não devendo assim ser cobrado.
O ente federado contestou o pedido, defendendo ser lícita a arrecadação
já que, a compra e venda de energia se consuma com a respectiva saída da
concessionária independentemente de sua utilização, configurando assim o fato
gerador do ICMS.
Em sede de primeiro grau, o juízo determinou que a cobrança deve ser
feita apenas sobre a energia efetivamente consumida, ordenando a restituição
dos valores cobrados a partir do ajuizamento da ação, autorizando a compensação
tributária das quantias devolvidas.
O Estado do CE apelou da decisão ao TJ/CE, sustentando que a empresa não
tem legitimidade para propor a ação, requerendo assim a extinção do processo
sem julgamento do mérito.
Decisão – O desembargador relator do recurso, Francisco Suenon Bastos
Mota, em decisão monocrática, afirmou que o consumidor é parte legítima já que
está afetado diretamente pelo “embuste do ICMS em sua conta de energia, razão
pela qual lhe assiste o direito de discutir a base de cálculo sobre a qual
incide a exação”.
Salientou o julgador que a decisão está amparada pela Súmula 391 do
Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que: “o ICMS incide sobre o
valor da tarifa de energia correspondente à demanda efetivamente utilizada”.
Por fim, ressaltou o julgador que a compensação do tributo não pode ser
determinada pelo Poder Judiciário por meio de mandado de segurança, contudo, o
direito do contribuinte de requerer a compensação tributária pela via adequada
pode sim ser declarado.
Matéria referente ao processo (0022967-19.2008.8.06.0001).
Fato Notório
http://www.fatonotorio.com.br/noticias/ver/11532/icms-pode-ser-cobrado-somente-sobre-energia-efetivamente-utilizada/
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