“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

ICMS pode ser cobrado somente sobre energia efetivamente utilizada



26/01/2013 09h02

O Tribunal de Justiça do Ceará determinou que o Estado efetue a cobrança do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços somente sobre a energia elétrica efetivamente utilizada e não sobre a reserva de potência de energia elétrica como havia sendo cobrada.

Caso – A empresa Sobral e Palácio Petróleo Ltda. impetrou mandado de segurança contra o Estado do Ceará com intuito de suspender a cobrança de ICMS relativo à parcela da reserva de potência de energia. 

Segundo a organização empresarial, a Companhia Energética do Ceará (Coelce), ao celebrar contrato com seus clientes, disponibiliza determinada reserva de potência, que é denominada de “demanda contratada”, sendo seu pagamento obrigatório independentemente da quantidade de energia efetivamente consumida nos estabelecimentos comerciais. 

Afirmou a empresa que o pagamento não deveria ser realizado, já que, se a energia não foi consumida, não ocorreu o fato gerador do imposto, no caso do ICMS, não devendo assim ser cobrado.

O ente federado contestou o pedido, defendendo ser lícita a arrecadação já que, a compra e venda de energia se consuma com a respectiva saída da concessionária independentemente de sua utilização, configurando assim o fato gerador do ICMS.

Em sede de primeiro grau, o juízo determinou que a cobrança deve ser feita apenas sobre a energia efetivamente consumida, ordenando a restituição dos valores cobrados a partir do ajuizamento da ação, autorizando a compensação tributária das quantias devolvidas.

O Estado do CE apelou da decisão ao TJ/CE, sustentando que a empresa não tem legitimidade para propor a ação, requerendo assim a extinção do processo sem julgamento do mérito.

Decisão – O desembargador relator do recurso, Francisco Suenon Bastos Mota, em decisão monocrática, afirmou que o consumidor é parte legítima já que está afetado diretamente pelo “embuste do ICMS em sua conta de energia, razão pela qual lhe assiste o direito de discutir a base de cálculo sobre a qual incide a exação”.

Salientou o julgador que a decisão está amparada pela Súmula 391 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que: “o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia correspondente à demanda efetivamente utilizada”.

Por fim, ressaltou o julgador que a compensação do tributo não pode ser determinada pelo Poder Judiciário por meio de mandado de segurança, contudo, o direito do contribuinte de requerer a compensação tributária pela via adequada pode sim ser declarado.

Matéria referente ao processo (0022967-19.2008.8.06.0001).

Fato Notório
http://www.fatonotorio.com.br/noticias/ver/11532/icms-pode-ser-cobrado-somente-sobre-energia-efetivamente-utilizada/

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