STJ mantém suspensão da assinatura de contrato de concessão de trecho da rodovia BR 101
O presidente do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, manteve decisão que determinou a
suspensão da assinatura do contrato de concessão de trecho da rodovia BR
101/ES/RJ, com extensão de 475,9 quilômetros. O ministro indeferiu pedido da
União e da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que pretendiam
suspender a decisão judicial, sustentando sua ilegitimidade.
De acordo com decisão proferida por juíza federal, a suspensão da assinatura ocorreu em razão da ausência, no Plano de Negócio do Consórcio Rodovia da Vitória – vencedora da licitação –, de previsão de valores para construção de terceira faixa no trecho D da concessão.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a decisão da juíza, mas com fundamento distinto, entendendo que o plano de negócios apresentado pelo Consórcio Rodovia da Vitória não cumpriu as exigências de detalhamento previstas no edital.
Legalidade do certame
A União e a ANTT alegam que a licitação transcorreu de forma regular, inclusive com manifestação do Tribunal de Contas da União (TCU) nesse sentido.
Sustentam, também, que a manutenção da decisão significa grave lesão à ordem, economia e segurança públicas, já que ela “impede que a administração implemente a política pública pela qual se pretende modernizar o sistema rodoviário brasileiro, em seus principais eixos”.
Em sua decisão, o ministro Felix Fischer afirmou que, com os dados produzidos até o momento, não se pode afirmar a flagrante ilegitimidade da decisão.
“O fato de o TCU ter se manifestado favoravelmente à licitação, a toda evidência, não impede seu exame pelo Poder Judiciário, nem vincula a decisão que vier a ser proferida no processo principal”, destacou o presidente do STJ.
Além disso, o ministro ressaltou que não foi demonstrada lesão à ordem pública, uma vez que a primeira decisão, que suspendeu a assinatura do contrato, foi proferida há quase cinco meses, e somente agora foi pedida sua suspensão: “Com efeito, o transcurso desse período evidencia, a meu ver, a desnecessidade da medida em exame.”
O presidente do STJ destacou ainda que não há no processo indicação de que o referido trecho esteja sem receber qualquer tipo de manutenção ou fiscalização, de modo a configurar abandono da rodovia, situação que poderia aumentar o risco de acidentes.
De acordo com decisão proferida por juíza federal, a suspensão da assinatura ocorreu em razão da ausência, no Plano de Negócio do Consórcio Rodovia da Vitória – vencedora da licitação –, de previsão de valores para construção de terceira faixa no trecho D da concessão.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a decisão da juíza, mas com fundamento distinto, entendendo que o plano de negócios apresentado pelo Consórcio Rodovia da Vitória não cumpriu as exigências de detalhamento previstas no edital.
Legalidade do certame
A União e a ANTT alegam que a licitação transcorreu de forma regular, inclusive com manifestação do Tribunal de Contas da União (TCU) nesse sentido.
Sustentam, também, que a manutenção da decisão significa grave lesão à ordem, economia e segurança públicas, já que ela “impede que a administração implemente a política pública pela qual se pretende modernizar o sistema rodoviário brasileiro, em seus principais eixos”.
Em sua decisão, o ministro Felix Fischer afirmou que, com os dados produzidos até o momento, não se pode afirmar a flagrante ilegitimidade da decisão.
“O fato de o TCU ter se manifestado favoravelmente à licitação, a toda evidência, não impede seu exame pelo Poder Judiciário, nem vincula a decisão que vier a ser proferida no processo principal”, destacou o presidente do STJ.
Além disso, o ministro ressaltou que não foi demonstrada lesão à ordem pública, uma vez que a primeira decisão, que suspendeu a assinatura do contrato, foi proferida há quase cinco meses, e somente agora foi pedida sua suspensão: “Com efeito, o transcurso desse período evidencia, a meu ver, a desnecessidade da medida em exame.”
O presidente do STJ destacou ainda que não há no processo indicação de que o referido trecho esteja sem receber qualquer tipo de manutenção ou fiscalização, de modo a configurar abandono da rodovia, situação que poderia aumentar o risco de acidentes.
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